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Nova abordagem na transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos

15 de dezembro de 2023 - Notícia

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou no Diário Oficial da União no dia 31/10/2023 o despacho de nº 69, tornando público que foi celebrado o convênio ICMS nº 174, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

 

De acordo com o referido convênio, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, passará a ser obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

 

O crédito de ICMS corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

 

  • O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • O custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  • Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, compreendendo gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

 

No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

 

Sublinha-se que, de acordo com o convênio, a transferência do crédito não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

 

Para concluir, destaca-se que as referidas alterações produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

A MMD Advogados está à disposição dos Senhores e Senhoras para dar o suporte necessário.

 

Fonte:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2023/despacho-69-23. Acesso em 03/11/2023, às 17:00.

 

 

MATTOS, MAYER, DALCANALE & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/SC Nº 120/94

 

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