O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou no Diário Oficial da União no dia 31/10/2023 o despacho de nº 69, tornando público que foi celebrado o convênio ICMS nº 174, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
De acordo com o referido convênio, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, passará a ser obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
O crédito de ICMS corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
Sublinha-se que, de acordo com o convênio, a transferência do crédito não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.
Para concluir, destaca-se que as referidas alterações produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A MMD Advogados está à disposição dos Senhores e Senhoras para dar o suporte necessário.
Fonte:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2023/despacho-69-23. Acesso em 03/11/2023, às 17:00.
MATTOS, MAYER, DALCANALE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC Nº 120/94