O Governo Federal publicou, em 11/06/2025, a Medida Provisória n.º 1.303/2025 e o Decreto n.º 12.499/2025, trazendo mudanças estruturais no regime de tributação de investimentos financeiros, operações internacionais e atividades empresariais. As medidas, que ainda dependem de aprovação pelo Congresso Nacional, impactam diretamente empresas de grande porte, instituições financeiras, fintechs, fundos de investimento, investidores estrangeiros e o mercado de criptoativos, exigindo imediata revisão de estratégias fiscais e reforço no compliance tributário.
Tributação de investimentos financeiros — alíquota unificada e fim de isenções
A MP 1.303/2025 institui uma alíquota unificada de 17,5% de Imposto de Renda sobre a maioria dos rendimentos de aplicações financeiras, eliminando a tabela regressiva anterior (de 22,5% a 15%).
Os ganhos com criptoativos passam a ser equiparados às aplicações financeiras, também submetidos à alíquota de 17,5%, com a revogação da isenção que existia para vendas mensais até R$ 35 mil. Ainda, a MP prevê que perdas realizadas com criptoativos poderão ser compensadas com ganhos da mesma natureza no ano corrente e nos cinco anos anteriores, mas a partir de 2026, as perdas com criptoativos não poderão mais ser compensadas com outros tipos de rendimentos financeiros.
Investidores residentes no exterior passarão a ser tributados com base nas mesmas regras das pessoas físicas residentes no Brasil, com IRRF definitivo de 17,5%, sem compensação de ganhos e perdas.
Extinção de isenções para novos títulos e fundos
A MP extingue a isenção para os seguintes títulos emitidos a partir de 2026:
LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas de infraestrutura, que passarão a recolher IR de 5% sobre rendimentos pagos a pessoas físicas.
Os títulos emitidos até 31/12/2025 manterão a isenção vigente.
Em relação aos Fundos Imobiliários (FIIs) e ao FIAGRO, cotistas pessoas físicas passarão a pagar IR de 5% sobre rendimentos distribuídos, sempre que o fundo possuir mais de 100 cotistas.
Limitação expressa à compensação de créditos tributários
Outro ponto central da MP é a restrição explícita à compensação de créditos tributários. A Receita Federal poderá glosar, de forma automática, créditos informados com base em pagamentos inexistentes ou créditos de PIS/COFINS sem nexo com a atividade da empresa.
Aumento da CSLL para fintechs e instituições de pagamento
A MP aumenta a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% para 15%, aplicável a fintechs, seguradoras, casas de câmbio e outras instituições de pagamento.
Alterações no IOF (Decreto n.º 12.499/2025)
O Decreto promove elevação relevante nas alíquotas do IOF:
Operações de crédito para empresas: passam a recolher IOF fixo de 0,38%, acrescido da alíquota diária de 0,0082%.
Remessas ao exterior com finalidade de investimento passam a recolher IOF de 1,1% (anteriormente 0,38%).
Aportes em VGBL e previdência privada superiores a:
R$ 300 mil em 2025 e
R$ 600 mil a partir de 2026, pagarão IOF de 5% sobre o excedente.
Após forte reação do mercado, o Governo recuou em alguns aspectos:
A proposta de majorar o IOF em operações de risco sacado (antecipação de recebíveis) foi revogada, mantendo-se a alíquota padrão.
Também foi mantida a alíquota zero de IOF para investimentos de fundos brasileiros no exterior, evitando desvantagens para esses veículos.
Para concluir, as medidas previstas na MP n.º 1.303/2025 e no Decreto n.º 12.499/2025 representam uma profunda reestruturação da tributação sobre investimentos, com impacto significativo sobre: a rentabilidade dos ativos; a estratégia de planejamento tributário das empresas e investidores, e a gestão do compliance fiscal.
O cenário exige monitoramento constante da tramitação da MP no Congresso e, eventualmente, revisão das estruturas de investimento e planejamento fiscal.
Por
Dan Maoski Fabri
OAB/PR: 112.006
e-mail: [email protected]