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Nova obrigação acessória: Declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária (DIRBI)

24 de junho de 2024 - Artigo

Prezados clientes,

 

No dia 18 de junho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2198, de 17 de junho de 2024, introduzindo uma nova obrigação acessória para as empresas: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, mais conhecida como DIRBI.

O que é a DIRBI?

A DIRBI é a mais nova integrante das obrigações acessórias que as empresas precisam cumprir. Seu objetivo é registrar todas as informações relacionadas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária concedidos às empresas. Esta declaração deve ser entregue mensalmente, sempre até o dia 20 do segundo mês subsequente ao mês de referência.

Principais Pontos da IN RFB Nº 2198/2024

I – Periodicidade e prazo de entrega:

A DIRBI deve ser entregue mensalmente. As informações referentes ao mês de janeiro, por exemplo, deverão ser declaradas até o dia 20 de março. Isso implica que as empresas terão um prazo de dois meses para consolidar e reportar as informações.

II – Informações a serem declaradas:

A DIRBI deve conter detalhes sobre os valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. É importante que as empresas mantenham registros precisos e atualizados desses valores para evitar inconsistências e possíveis penalidades.

III – Cobertura retroativa:

A IN RFB Nº 2198/2024 exige que as empresas apresentem a DIRBI referente aos meses de janeiro a maio de 2024 até o dia 20 de julho de 2024. Isso significa que, além de preparar a DIRBI mensalmente, as empresas precisarão realizar um esforço concentrado para reportar as informações dos primeiros cinco meses do ano até o prazo estipulado.

Portanto, para concluir, as empresas devem se preparar para atender à nova obrigação acessória, a DIRBI, sobretudo no que se refere a: (i) entrega mensal até o dia 20 do segundo mês subsequente ao mês de referência; (ii) registro detalhado dos valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidos; (iii) cobertura retroativa exigindo esforço concentrado para os meses de janeiro a maio de 2024.

Em caso de eventuais dúvidas, a MMD Advogados fica à disposição dos Senhores e Senhoras, através de sua área tributária, para dar o suporte necessário.

 

 

MATTOS, MAYER, DALCANALE & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB/SC Nº 120/94

 

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