Após pacificação da matéria das despesas que podem ou não integrar o valor aduaneiro, tese fixada pelo STJ no Tema 1.014 no sentido de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”, o cenário referente a essa questão está passando por importantes transformações.
Em consonância com o Acordo de Valoração Aduaneiro, foi publicado hoje (08.06.2022), o Decreto nº 11.090/2022 que impõe limitação quanto as despesas que podem integrar o valor aduaneiro, excluindo os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte da composição do valor aduaneiro – inclusão de trecho no inciso II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro que trata sobre os custos, gastos e despesas que integram o valor aduaneiro.
A nova sistemática adotada gera grande impacto na forma de apuração e recolhimento dos tributos que incidem sobre as operações de importação e exportação, uma vez que o valor aduaneiro é a base de cálculo de tais tributos, sendo eles: Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS e ICMS.
Importante ressaltar que a exclusão dos gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte da composição do valor aduaneiro (como THC/capatazia) somente pode ser feita a partir do dia 08.06.2022, conforme regulamentado pelo próprio texto normativo (art. 2º do Decreto nº 11.090/2022).
Ou seja, em que pese o Poder Executivo tenha impossibilitado a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos (Tema 1.014 STJ), o Decreto n° 11.090/2022 possibilitou às empresas a exclusão dos gastos incorridos no território nacional da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação.
A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para acompanhar as novas movimentações, esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.