Em 2 de dezembro de 2024, o Governo do Estado do Paraná apresentou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 730/2024, que propõe modificações profundas na legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), atualmente regulado pela Lei Estadual nº 18.573/2015.
O objetivo é alinhar a legislação estadual à Emenda Constitucional nº 132/2023, que integra a Reforma Tributária em curso e introduz a obrigatoriedade da progressividade desse imposto nos estados, além da previsão da tributação de bens localizados no exterior, também incluída por meio da emenda.
As alterações propostas representam uma reestruturação do modelo tributário vigente, que atualmente aplica uma alíquota fixa de 4% sobre qualquer transmissão de bens e direitos. Com a aprovação do projeto de lei, as alíquotas passarão a ser progressivas, variando de 2% a 8%, conforme o valor do bem transmitido. Além disso, o projeto redefine as regras de incidência sobre bens localizados no exterior, entre outras mudanças na lei do ITCMD.
O artigo 51 do PL nº 730/2024 propõe introduzir alíquotas progressivas que variam conforme a base de cálculo, tomando como referência a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), que em novembro de 2024 foi fixada em R$ 138,95. As novas alíquotas propostas são:
III) 6%: para a parcela entre 5.000 e 35.000 UPF/PR (R$ 694.750,01 a R$ 4.863.250,00);
Para transmissões de valores elevados, a nova alíquota máxima de 8% representa um aumento substancial em relação à carga atual, o que pode motivar ajustes no planejamento sucessório de grandes patrimônios, incluindo estratégias como antecipação de doações ou reestruturação patrimonial.
Para exemplificar a nova sistemática, considere uma doação de R$ 5.000.000,00. Sob as regras atuais, o imposto devido seria de R$ 200.000,00, calculado à alíquota fixa de 4%.
Com a progressividade proposta, o imposto seria distribuído conforme as faixas:
III) 6% sobre 29.999 UPF/PR – R$ 4.168.361,05: R$ 250.101,66; e
O total de ITCMD devido seria R$ 286.069,37, ou seja, um aumento de 43%, o que representa um aumento significativo em relação ao regime atual, reforçando a necessidade de revisão do planejamento tributário adotado.
Outra inovação importante é a tributação de bens localizados no exterior. Até recentemente, havia entendimento consolidado pelo STF de que o ITCMD incidia apenas sobre bens situados no Brasil, conforme decidido no julgamento do Tema 825, que determinou ser vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD sobre doações de bens localizados no exterior devido à ausência de lei complementar que regulamentasse a cobrança.
Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que retirou a exigência de edição de lei complementar, o ITCMD passou a poder incidir sobre tais operações. Nos termos do PL nº 730/2024, o imposto será devido no Paraná nas seguintes situações, conforme dispositivos a serem incluídos na Lei nº 18.573/2015:
Com isso, o Governo Estadual do PR objetiva preencher essa lacuna para incluir a incidência do ITCMD também sobre as doações e heranças que envolvam doadores e beneficiários paranaenses sobre bens localizados no exterior. Lembrando que a incidência sobre doações e heranças envolvendo bens localizados no exterior também serão tributadas pelas novas alíquotas progressivas, a partir de sua vigência, em caso de aprovação do referido projeto de lei.
Caso aprovado ainda em 2024, as alterações do ITCMD, especialmente quanto as novas alíquotas progressivas, entrarão em vigor em 1º de maio de 2025, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Contudo, há a previsão de que as disposições relacionadas à tributação de doação ou herança em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros bens incorpóreos, independentemente de sua localização, produzirão efeitos retroativos desde 21 de dezembro de 2023, data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
As mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 730/2024 destacam a necessidade de um planejamento patrimonial criterioso, especialmente para contribuintes paranaenses com grandes patrimônios. Estratégias como a constituição de administradoras de bens, antecipação de doações e adoção de estruturas jurídicas internacionais podem ser fundamentais para mitigar os impactos tributários de tais alterações na lei do ITCMD no Paraná.