Os instrumentos contratuais são documentos com validade legal para registrar um acordo entre duas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, garantido que os direitos e obrigações pactuados sejam cumpridos por ambas as partes. Isto, sem dúvidas, confere aos dois lados maior segurança jurídica, bem como a visualização daquilo que é exigível e do que precisa ser cumprido.
Compreendendo o que é um instrumento contratual e para que ele serve, pode-se pressupor que existe uma relação de servidão dele para com o ser humano e não o contrário. Posto isso, e percebendo que o ser humano impõe diversas transformações no cotidiano em que vive, torna-se imperiosa a adaptação dos instrumentos contratuais às novas realidades, a fim de permitir e assegurar que estes documentos também acompanhem as constantes evoluções.
Antevendo esta necessidade é que, da reunião de magistrados, promotores, advogados e professores de direito, surge a proposta do Anteprojeto do Código Civil (ACC), que será julgada pelo Senado. Esta proposta, visa atualizar o Código Civil, haja visto as profundas e expressivas transformações que ocorreram no Brasil, desde que foi promulgado, no ano de 2002.
A proposta contemplará áreas como família, heranças, propriedade, direito dos animais, direito digital e, claro, contratos. Então, a proposta da ACC reconhece, diante das transformações que a sociedade ruma, a urgência de alcançar e regulamentar os instrumentos contratuais digitais e suas possíveis formas de assinatura.
Instrumentos contratuais digitais são aqueles que, necessariamente, dependem de um sistema eletrônico, internet, para que possam ser elaborados, bem como armazenados, e tem seu aceite dado por meio digital.
Assim, diferem-se dos instrumentos contratuais de modelo tradicional que, por muitas vezes são escritos e impressos em folhas de papel, recebendo a assinatura manual das partes que o celebram.
Desta feita, visa-se aperfeiçoar a possibilidade de tornar a formalização da negociação entre as partes totalmente digital, de tal forma que os instrumentos contratuais não sejam mais impressos, mas fiquem tão somente no ambiente virtual, desde a origem na fase da formulação, até a finalização através da assinatura das partes envolvidas.
E para isso o Anteprojeto do Código Civil buscará regulamentar os acordos de vontades celebrados em ambiente digital, trazendo novas vias que possibilitarão a validação dos instrumentos contratuais, quais sejam, “manifestação expressa por cliques; seleção de opções em interfaces digitais; assinaturas eletrônicas, ou outros meios que demonstrem claramente a concordância com os termos propostos”[1], que ainda podem alcançar, inclusive, “manifestações no WhatsApp […] que […] poderão criar, modificar e extinguir direitos contratuais”[2].
Desta maneira, torna-se possível compreender como os instrumentos de contratos precisam ser um espelho das infinitas possibilidades de mudanças que acontecem no mundo, mas de maneira especial no Brasil. Atento a isto, o Anteprojeto do Código Civil surge como uma resposta necessária para dar garantia de que também a legislação, em especial a contratual, dê passos em direção ao futuro, para acompanhar as várias transformações que estão ocorrendo e das que ainda estão por vir.
Portanto, a nova estrutura de contrato digital, pensada e a ser tipificada pelo Código Civil, mostra-se urgente e necessária, como também o reconhecimento de novas maneiras de manifestar o “de acordo” com o contratado, através de outras formas de assinaturas, não se limitando àquela feita manualmente.
[1] Disponível em: <https://www.jota.info/artigos/alteracao-do-codigo-civil-regulamentacao-dos-contratos-digitais-04072024> Acesso em 23 de agosto de 2024.
[2] Disponível em: <https://www.jota.info/artigos/alteracao-do-codigo-civil-regulamentacao-dos-contratos-digitais-04072024> Acesso em 23 de agosto de 2024.