O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro tem incidência sobre as denominadas relações de consumo, conceituando as duas partes envolvidas nessa relação, quais sejam, o consumidor e o fornecedor, definindo seu objeto como produtos e serviços, e, sempre tendo como elemento essencial a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A responsabilidade civil, nas palavras de Cavalieri Filho, “é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”, sendo certo que no Código de Defesa do Consumidor ela vem fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo.
A função da responsabilidade civil no âmbito da defesa do consumidor é, primordialmente, preventiva, diante da determinação de prevenção aos danos no inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O dano moral foi reconhecido na Constituição Federal no artigo 5º, V e X e também há previsão tanto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VI), quanto no Código Civil (artigo 186).
Conforme conceito da Doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes, “o dano moral é aquele que afeta o patrimônio imaterial de uma pessoa, como o seu bom nome, a sua tranquilidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, etc.”.
No âmbito do Direito do Consumidor surge a necessidade de diferenciar o mero descumprimento do contrato e o dano moral, sendo que, para distinguir o mero aborrecimento e o dano moral diante de um caso concreto, o intérprete deverá perquirir se o fato foi relevante a ponto de desestabilizar emocionalmente o consumidor ou se revelou simples desconforto passível de ser suportado sem maiores prejuízos ou inconvenientes.
Por exemplo: “quando o fornecedor ao ser comunicado de uma falha do produto ou serviço o resolve com presteza e dentro do prazo legal (artigo 18, § 1º do CDC), ou mantém o consumidor informado sobre eventual atraso na entrega de uma mercadoria, não se estará diante do dano moral.”
De acordo com Theodoro Júnior, “não há dúvida de que, nas relações de consumo, o fornecedor responde pelos danos materiais como morais acarretados ao consumidor”. Entende o Doutrinador ainda ser necessário “uma observância rigorosa dos padrões adotados para a concessão de indenizações, evitando assim que as ações de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.”
Ao se tratar o consumidor de maneira vulnerável, faz com que este se torne um indivíduo com diversos direitos e que não pode enfrentar problemas de consumo frequentes no dia a dia. Segundo a jurisprudência, isso está se tornando comum:
“Cada vez mais consumidores indignados, ultrajados, aviltados, de sensibilidade exacerbada porque o produto ou serviço não era exatamente como desejado, tal qual aquela criança mimada que faz pouco caso de um presente que ganha dos pais, por não ser o presente que realmente queria. Isso tem que acabar. (…) Lamentavelmente, grande parcela da culpa é nossa, do Poder Judiciário, pois temos mimado nossos filhos, temos tratado os consumidores como inimputáveis há décadas, e o resultado não poderia ser diferente” (Processo nº 0007325-51.2012.8.16.0174, de União da Vitória).”
Verifica-se que boa parte das ações consumeristas ajuizadas pretendendo danos morais se referem a meros aborrecimentos e não danos morais efetivos. Todavia, os Julgadores já vêm definindo que, para que haja indenizações frente ao dano, esse precisa acarretar abalo psicológico que exceda a normalidade, isto é, a jurisprudência, ao contemplar tais demandas, já está adotando maior atenção e rigor para determinar a concessão dessas indenizações:
“(…) RELAÇÃO DE CONSUMO. ENSINO SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. (…) NEGATIVAÇÃO LEVADA A EFEITO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA UNIVERSIDADE (ART. 188, I, CC). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…) ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. (…) DANO MORAL – DESCABIMENTO. “Embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo(…).”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela interpretação última das leis federais, inclusive do Código de Defesa do Consumidor, assim se posiciona:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. VELOX. SERVIÇO DE DADOS. INTERNET. TESTE DE INSTALAÇÃO PREVISTO EM CONTRATO, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. No caso, o Tribunal local apurou que não há dano moral a ser reparado, pois a empresa de telefonia cumpriu seu dever legal de instalar a linha telefônica e não cobrou pelo serviço de internet que não prestou, e que o evento descrito pelo autor em sua inicial não ultrapassou o mero aborrecimento. 3. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência do dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/ STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Como se nota, a jurisprudência brasileira vem pacificando que a condenação por danos morais nas relações de consumo depende de ofensa efetiva aos direitos de personalidade em intensidade suficiente para se falar de abalo emocional, excluindo meros aborrecimentos do cotidiano para esta caracterização.
Texto elaborado pela advogada Juliana Clarissa Karing, graduada pela Universidade Regional de Blumenau-FURB, com especializações em Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público, atuante na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 2
Danos à pessoa humana – uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar,
ROLLO, Arthur Luis Mendonça. Responsabilidade civil e práticas abusivas nas relações de consumo – dano moral e punitive damages nas relações de consumo – distinções inconstitucionais entre consumidores. São Paulo: Atlas, 2011.. p. 59.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. Aumentada, Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997, p. 16
TJSC, Apelação n. 0301273-22.2016.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021.
TJSC, Apelação Cível n. 0308085-43.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020.
STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 434901 RJ 2013/0385223-3 (STJ).