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O desafio jurídico da criptomoeda

9 de março de 2022 -

Nos tempos modernos, com o desenvolvimento da capacidade humana de se reinventar, acontecera uma importante fusão entre duas áreas de conhecimento, a tecnologia e a economia, com isso foi nos permitido vislumbrar modelos econômicos, mais precisamente as criptomoedas, que pudessem vir a solucionar e melhorar as relações comerciais, com isso foi dado o poder a população e realizar transações financeiras sem envolvimento dos brancos ou do próprio Estado, eliminando as burocracias impostas.

Assim, a criptomoeda surgiu, como um protótipo ou experimento de moeda eletrônica utilizando o modelo de rede peer-to-peer[1] para garantir a distribuição do Blockchain[2], trazendo consigo inovação como a possibilidade de transações diretamente entre duas partes, sem a necessidade de envolvimento de qualquer instituição bancária, o que faz com que estas transações sejam mais baratas e mais rápidas.

A Criptomoeda é benéfica para as pessoas que são prejudicadas com politicas monetárias nacionais restritas, pois, como a moeda não é emitida por nenhum banco central e não sofre intervenção do governo, ela pode ser uma solução viável para indivíduos que buscam uma proteção de economias problemáticas.

Apesar das criptomoedas apresentarem inúmeras vantagens sobre as moedas em circulação, estas também possuem riscos para a sociedade, como por exemplo, a capacidade de realizar transações sob o anonimato, crimes relacionados à lavagem de dinheiro e roubo de dinheiro virtual a partir de grande desnivelamento de conhecimento entre seus usuários.

Em um cenário mais recente, tal preocupação fica evidente quando recentemente a Rússia reconheceu o Bitcoin como moeda, existindo ainda uma proposta para regularizar a mineração no país, seja pelos oligarcas, empresas e até mesmo o próprio governo, como drible nas sanções e embargos que foram feitos.

Ocorre que nesta seara, o Direito tem, entre outras funções, o propósito de regulamentar, quando houver necessidade, as relações sociais que são desenvolvidas em uma sociedade, com o objetivo de manter o convívio pacifico e harmônico, ocorre que, nesta linha de raciocínio a humanidade está em constante mutação, sendo influenciada pelas culturas e ideologias desenvolvidas no Estado em que vige.

Dai a necessidade, embora inalcançável, de o Direito evoluir de maneira uníssona e célere. Deste modo, as criptomoedas apesar de não serem criadas para isso, são utilizadas como ferramenta do anonimato para cometer crimes e realizar transações duvidosas sem maiores riscos de fiscalização por agentes públicos.

Por se tratar de uma nova tecnologia a maior parte dos países ainda não emitiu pronunciamento sobre a definição legal das criptomoedas. Até o momento apenas países como Alemanha, Estados Unidos, Austrália e a Rússia legalizaram a utilização do Bitcoin em seus países.

Entretanto, ainda é extremamente clara a deficiência da legislação diante da evolução digital e a propagação dos crimes em ambientes virtuais, no caso das criptomoedas há uma dificuldade imensa quanto a definição da natureza jurídica da moeda virtual, e justamente por isso não é fácil adequá-la aos diplomas legais já existentes.

Neste sentido, podemos perceber que a criptomoeda cumpre seu papel como uma moeda como qualquer outra. Todavia, o texto legal da Constituição Federal, em seus artigos 21, inciso VII, e 164, dispõe que a competência para emitir moeda através do Banco Central é da União. Ademais, a Lei 8.880/94 esclarece que a única moeda nacional é o Real, dotado de curso legal.

Assim, podemos concluir que, é inegável o crescimento da moeda virtual entre a população mundial, contudo, seria leviano comparar a sua importância ante as moedas de cada país. Partindo dessa premissa, verifica-se que não é necessária uma legislação densa sobre o tema, a regulamentação da moeda virtual inicialmente deveria acontecer para dar segurança aos usuários que utilizam as criptomoedas de forma lícita e pela prevenção de práticas contraventoras.

 

Artigo elaborado pelo assistente jurídico Marcos Teles, graduando em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul. Atua na área de Direito Cível e Gestão de Passivos da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

[1]. O P2P é um tipo de transação que ocorre diretamente entre os usuários, sem a intermediação de uma terceira parte. – https://www.infomoney.com.br/guias/peer-to-peer-p2p/;

[2]. Pode ser descrito como uma rede de registros de informações distribuídos que sofrem alterações através de blocos de transações protegidas por criptografia, conectados uns aos outros, e que não podem ser alterados ou excluídos depois de sua verificação.  – https://exame.com/future-of-money/como-funciona-a-tecnologia-blockchain/.

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