A reforma tributária, novamente, retornou a pauta dos brasileiros. O assunto que há tempos não passava de mera especulação e debates teóricos entre os especialistas, hoje, é realidade.
A aprovação do texto em dois turnos no Senado teve alta repercussão e o que se espera é a alteração do texto constitucional ainda esse ano – necessita de uma nova revisão pela Câmara dos Deputados. Falta pouco para termos um novo sistema de tributação sobre o consumo.
Para analisarmos o texto aprovado, precisamos entender que há 03 diferentes formas de tributação no Brasil, são elas: (I) sobre a renda; (II) sobre o patrimônio; e (III) sobre o consumo. Essa reforma aprovada visa alterar somente a tributação sobre o consumo. Ou seja, a “mordida” que o Fisco dá sobre a renda e sobre o patrimônio permanece sem nenhuma alteração substancial. A mudança ocorrerá somente naqueles tributos que são diretamente embutidos no preço final dos produtos e serviços.
Também há de se mencionar que existe diferença na tributação federal, na estadual e na municipal. A Constituição de 1988 conferiu a possibilidade da União, dos Estados e Municípios instituírem seus próprios tributos, como o Imposto de Renda no caso da União; o ICMS para os Estados e o ISS para os Municípios. Antes de continuarmos, porém, convém ressaltar que a quantidade de tributos para cada ente não se limita a esses.
Nesse passo, a reforma tributária em trâmite no Projeto de Emenda à Constituição (PEC 45) extingue tributos dos 03 entes (somente os que incidem sobre o consumo), quais sejam: (a) o PIS/Cofins da União; (b) o IPI, também da União; (c) o ICMS dos estados; e (d) o ISS dos municípios. Eles darão lugar ao IBS; à CBS; ao Imposto Seletivo; e à CIDE-ZFM. Alguns estados, ainda, poderão instituir novas contribuições sobre produtos primários e semielaborados. Ou seja, não houve a diminuição de tributos somente a alteração de 04 tributos para 04 (ou o acréscimo de 04 para 05, a depender do estado),
No entanto, nesse primeiro texto, iremos abordar somente a essência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Eles incidirão, em regra, em toda operação com bens e serviços. Claro, haverá exceções. Por exemplo, não haverá a incidência no caso de produtos e serviços para exportação; e a alíquota será zerada nos produtos que integrarão a Cesta Básica Nacional de Alimentos (os produtos que estarão englobados serão definidos em uma nova Lei Complementar). Ressalta-se que a diferença entre as nomenclaturas de imposto e contribuição se dá por questões técnicas mais específicas, de modo que não abordaremos por não ser o objetivo deste texto.
O principal ponto do IBS e da CBS é a possibilidade da tomada irrestrita de créditos. Isto é: as pessoas jurídicas que adquirirem quaisquer produtos – exceto os considerados de uso pessoal – ficarão com crédito tributário equivalente ao valor pago à título da tributação incidente no item, a fim de que não haja o mero repasse do tributo ao consumidor final. Em outros termos: o objetivo da reforma é tributar somente o valor agregado nas etapas produtivas e eliminar com o efeito cascata (imposto sobre imposto).
Para elucidar melhor a diferença do (I) sistema atual e do (II) sistema da PEC 45, faz-se um exemplo simplista, mas que resume bem o cenário. No (I) sistema atual, um algodão é vendido por R$10 à uma empresa têxtil, que vende a camiseta pronta a um comércio por R$100 e chega ao consumidor final por R$200. Nesse preço da etiqueta de R$200 não estão embutidos somente os custos produtivos e o lucro dos empresários, mas também todos os tributos que já incidiram no meio da cadeia, de modo que é o consumidor final que paga pelo tributo que incidiu em todas as operações anteriores (no caso, desde o início da venda do algodão).
Já no (II) sistema da PEC 45, quando um algodão for vendido à uma empresa têxtil por R$10, o montante que for pago à título de IBS e CBS se transformará em crédito para ser compensado com esses mesmos tributos em uma nova compra. Já na próxima operação, na venda da camiseta pronta ao comerciante, a tributação não ocorrerá em cima dos R$100, mas, sim, sobre R$90. Isso porque incide somente sobre o valor agregado na etapa. O comerciante também tomará créditos sobre o valor pago à título de IBS e CBS nesses R$90. E, ao vender para o consumidor final, esse não pagará pelos tributos que incidiram anteriormente no processo produtivo. Com a reforma, o consumidor pagará somente sobre o valor agregado pelo comerciante. Se ele vender pelos mesmos R$200 do exemplo acima, o consumidor final pagará IBS e CBS somente sobre R$100 (R$200 do preço de etiqueta – R$100 do preço da compra feita pelo comerciante), em razão deste ser o valor agregado nessa última etapa.
Entretanto, diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas não poderão tomar créditos de IBS e CBS. O que haverá é um sistema de cashback, mas ainda não se tem maiores informações de como será o procedimento, pois a sua regulamentação está dependente de uma nova lei (complementar) que ainda não possui texto público. A única certeza da PEC 45 quanto a isso é que a energia elétrica e o gás de cozinha terão, obrigatoriamente, essa sistemática de devolução.
Há, ainda, outras peculiaridades desses dois novos tributos, mas se tratam de casos específicos e com detalhes que merecem um novo texto para termos espaço o suficiente a ponto de simplificar eles. Acerca da alíquota, ainda não se tem uma definida pelo legislativo, mas, estima-se que seja por volta de 30%. Ainda de acordo com a PEC 45, haverá 03 categorias diferente de alíquotas: a padrão; a diferenciada (com redução de 60% da alíquota padrão); e a alíquota zerada (incluindo nessa categoria as isenções, com a devida licença didática).
Por fim, há diversas críticas há reforma que vem sendo aprovada, como um aumento abrupto na alíquota do setor de serviços, que passará dos 5% de ISS para, aproximadamente, 30% de IBS e CBS, só que o objetivo aqui, relembro, é apenas simplificar a essência do texto que está em trâmite nas casas legislativas. Quando houver seu texto final, as devidas críticas serão comentadas em textos específicos.
Texto elaborado por Luiz Guilherme Souza e Silva. Atua nas áreas de Direito Tributário e Gestão de Passivos na Mattos, Mayer, Dalcanale e Advogados Associados.