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O prazo prescricional para execução judicial das cédulas de crédito bancário

10 de janeiro de 2024 - Notícia

A pandemia da Covid-19 trouxe consigo uma série de desafios econômicos para todo o mundo, e com o Brasil não foi diferente. Diversas empresas ainda enfrentam dificuldades para manter o fluxo de caixa e cumprir com suas obrigações financeiras.

Neste cenário, as dívidas bancárias se tornaram um grande problema para os consumidores, surgindo diversas dúvidas sobre o prazo prescricional para cobrança desses débitos, especialmente quanto à execução judicial de dívidas oriundas de cédulas de crédito bancário.

Inicialmente, devemos entender que a cédula de crédito bancário foi criada pela Lei nº 10.931/2004, e se trata de uma espécie de título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representada pela promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito de qualquer modalidade.

A ampla utilização dessa modalidade contratual ocorre pela possibilidade de que as instituições financeiras têm de promover a sua cobrança judicial através do processo de execução de título extrajudicial, caso o cliente tomador do crédito deixe de adimplir as parcelas pactuadas.

É importante destacar que o credor dispõe de um determinado prazo para ajuizar o processo de execução em face do devedor, a fim de satisfazer do crédito inadimplido e caso não seja observado esse prazo, opera-se a denominada prescrição.

De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição é conceituada pela perda da pretensão ao exercício do direito de ação e faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão quando não exercida no prazo definido na lei. 

Mas, afinal qual é o prazo da pretensão executória para satisfação dos créditos inadimplidos representados cédula de crédito bancário?

É importante observar que, em geral, o Código Civil estabelece no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo de cinco (05) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 

Porém, para verificarmos o prazo da pretensão da cobrança de dívidas oriundas de Cédula de Crédito Bancário, devemos seguir as disposições do art. 206, §3º, VIII do CCB e art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que estipula o prazo prescricional de 03(três) anos.

Já, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e iniciado a partir da data prevista para o vencimento da última parcela no contrato, mesmo que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).

Conclui-se, portanto, que o prazo que as instituições financeiras dispõem para promover a execução judicial da dívida representada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última prestação pactuada, independentemente do vencimento antecipado da dívida.

Além disso, é importante destacar que cada contrato tem suas particularidades e, por isso, é sempre recomendável consultar um advogado especializado para obter orientações específicas sobre a prescrição da cobrança de dívidas oriundas de Cédula de Crédito Bancário. 

 

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