Em decisão inédita no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (Florianópolis), a banca de advocacia MMD Advogados obteve a confirmação da tese de rescisão por força maior decorrente da pandemia de Covid-19, para fins de extinção do contrato de trabalho, absolvendo a empresa demandada do pagamento de verbas devidas na rescisão de contrato sem justa causa por iniciativa da empresa.
Com o advento da pandemia e o início das medidas do poder público para evitar a transmissão da Covid-19 em meados do mês de março de 2020, algumas empresas sofreram severas consequências em suas atividades econômicas, o que não poderia ser comparado às baixas sazonais do mercado.
Naquela época, o poder público interferiu no Direito de “ir e vir”, na autonomia privada e nas atividades empresariais, de uma forma coercitiva e inesperada.
O Direito à saúde, previsto na Constituição Federal em seus artigos 6º, 23, 196 e 197, se sobressaiu ao Direito a liberdade (artigo 5º, da CF/88) e a livre iniciativa (art. 170, da CF/88).
Neste ínterim, diversas soluções jurídicas passaram a ser discutidas, procurando encontrar o enquadramento mais adequado para essa situação ímpar, que assola a humanidade.
Todavia, a realidade vivenciada na pandemia de Covid-19 não possuía precedentes na história da Justiça do Trabalho brasileira, criada em 1941, assim como não havia precedentes desde a promulgação da CLT, de 1943, já que a última pandemia foi a da gripe espanhola, em 1918. Desta forma, nenhum jurista e governante vivo enfrentou situação semelhante, impondo-se a busca de novas soluções.
Foi nesta época, em que a Covid-19 tornou diversos postos de trabalho insustentáveis, o que levou a banca da MMD Advogados a debater com os setores mais atingidos a aplicação da teoria da “Força maior”.
A Covid-19, desta forma, se enquadra na hipótese de um acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador, para o qual ele não concorreu e que afetou substancialmente a situação econômica e financeira da empresa.
Com base nessa premissa, a extinção dos contratos de trabalho poderia ocorrer sem o pagamento do aviso prévio (pela ausência de intenção de uma das partes de encerrar o contrato) e com o pagamento de apenas a metade da multa indenizatória de 40% do FGTS, mantendo-se o pagamento das demais verbas, aplicando o art. 501, da CLT.
A tese, apesar de ser criticada por exigir o encerramento total das atividades da empresa ou estabelecimento, foi trazida sob um novo enfoque, dada a situação de exceção. Neste caso, ao invés de exigir o encerramento das atividades da empresa, aplicou-se para os casos em que houve a afetação substancial das atividades econômicas.
Foi o que ocorreu em uma empresa do ramo da hotelaria e restaurante, que rescindiu alguns contratos de empregados cujas atividades se tornaram despropositadas pelo advento da pandemia.
Ao acionar a Justiça do Trabalho de Jaraguá do Sul, a ex-empregada postulou a reversão da extinção por força maior e o pagamento da rescisão como se por demissão sem justa causa fosse.
A empresa apresentou defesa argumentando que a rescisão foi regular, comprovando que a pandemia do Covid-19 foi suficiente para afetar a sua situação econômica e que não havia sido contratada outra pessoa para realizar as funções da empregada, mesmo passado mais um ano após o término da relação de trabalho.
Ao analisar o caso, na primeira instância, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul ponderou a situação e reconheceu que a empresa comprovou que os efeitos da pandemia foram intensos e que a empresa havia tomado previamente as medidas alternativas possíveis para o enfrentamento da pandemia.
Reputou, também, que a não há como se comparar a sazonalidade do ramo com os efeitos desta pandemia, a qual causou alteração substancial no modo de vida da sociedade.
Com isso, o Juiz julgou por comprovada a força maior, nos termos do artigo 501, da CLT, rejeitando os pedidos da ex-empregada e condenando-a ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor dos pedidos.
A ex-empregada, por sua vez, apresentou Recurso Ordinário, cujo julgamento foi direcionado para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho, em Florianópolis, SC, a qual, é importante frisar, já tinha proferido decisões contrárias à tese.
Na sessão de julgamento do último dia 22 de julho de 2021, a 6ª Câmara decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul e confirmar a tese da força maior.
No acórdão, os desembargadores consideraram as severas dificuldades econômicas e financeiras decorrentes da pandemia e a adoção de medidas excepcionais e drásticas dos governos Federal, Estadual e Municipal para conter o avanço da pandemia e tentar minimizar as suas consequências.
Ponderaram ainda que as medidas governamentais de enfrentamento da pandemia “não se mostraram adequadas ou suficientes ao caso da ré, empresa do ramo hoteleiro, diretamente e de sobremaneira afetada pelas medidas editadas pelo governo estadual para enfrentamento da emergência de saúde pública.”
Com isso, o julgamento se tornou uma decisão histórica e inédita no estado de Santa Catarina, trazendo uma nova vertente de interpretação para esta situação de exceção, mesmo sem ter ocorrido o encerramento das atividades da empresa.
É impossível deixar de perceber que a pandemia surgiu como fator imprevisível, alheio à vontade e ao controle das empresas, extrapolando os limites do risco do negócio e impondo a relativização do instituto da força maior.
Com isso, a decisão se demonstrou coerente com a realidade, a fim de restaurar o equilíbrio social que fora transformado de uma forma nunca antes vista pelo Direito do Trabalho pátrio.
As decisões foram celebradas como grandes conquistas em favor das empresas, as quais, além das adversidades naturais do mercado, vêm lutando bravamente para vencer os efeitos econômicos desta pandemia.
A decisão está totalmente ligada com a forma de pensar e com o espírito da MMD Advogados nestes seus 30 anos: “Ao seu lado, em todos os momentos. Levando soluções inteligentes e inovadoras para a sua VIDA!”