O conceito de família e a sua forma de constituição passaram por transformações com o decorrer dos anos, através das diferentes formas de cultura estabelecidas na sociedade, amoldando novas estruturas familiares.
Uma das grandes mudanças trazidas para o ordenamento jurídico com relação aos novos conceitos de família, é a possibilidade de parentesco que não possua origem sanguínea, transformando o vínculo consanguíneo em vínculo de afeto.
A possibilidade do reconhecimento de vínculo socioafetivo com ideia paternal ou maternal, como por exemplo o enteado com o padrasto, é aceita perante os Tribunais de Justiça e atualmente já possui um vasto entendimento consolidado sobre o tema, resguardando-se casos excepcionais. Quando se trata de herança, o reconhecimento do referido vínculo é caracterizado como parentesco em linha reta (ascendentes e descendentes), em conformidade com o artigo 1.591 do Código Civil.
Dentro dessa temática, uma inovação que foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a possibilidade do reconhecimento de vínculo socioafetivo entre irmãos. A título de exemplificação, pode-se citar duas pessoas que foram criadas juntas, mas não são irmãs consanguíneas. Neste modelo de filiação, a herança possui fulcro no artigo 1.595 do Código Civil, tratando-se de parentes em linha colateral até o quarto grau.
A herança deixada pelo falecido é destinada primeiramente ao cônjuge e filhos. Não os havendo, passa-se aos pais. Caso estes também já estejam falecidos, a herança, então, vai para os parentes colaterais, como os irmãos. Neste sentido reconheceu o STJ no julgamento do REsp nº 1674372, adotando o entendimento de que é possível o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre irmãos. E, outro fator interessante levado a juízo no caso, foi a possibilidade de os irmãos postularem a medida após a morte de um deles.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio trouxe mais uma possibilidade necessária para a concepção de parentesco, estabelecida no artigo 1.593 como sendo natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Artigo elaborado por Ana Cristina Chewinski, estudante de Direito pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Atua na área de Direito Civil na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.