Dando sequência ao nosso conjunto de estudos, na área das Obrigações Ambientais, o tema da Logística Reversa tem tomada atenção em períodos sazonais, a cada vez gerando debates sobre sua abrangência (nacional ou estadual), legalidade de suas exigências e adequação de seu cumprimento.
Válido rememorarmos que as Obrigações Ambientais são parte de um conjunto de elementos que o Governo, em especial os órgãos ambientais, utilizam para controle e fiscalização das atividades das empresas. Toda empresa, desde sua constituição, assume determinadas obrigações ambientais que deve cumprir durante seu desenvolvimento e mesmo quando de sua extinção.
Apesar da existência de lei federal tratando do tema, também este é um caso de Obrigação Ambiental cuja regulamentação depende de normas e regulamentações complementares (estaduais, regionais ou setoriais, no caso), para sua ampla aplicação.
Para entendermos o que isso quer dizer, essencial compreender sua base legal.
O primeiro passo se deu com a Lei Federal nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, pedra angular para a exigência e controle de empreendimentos e atividades:
Art 1º – Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
Derivada desta premissa surge, ainda em nível federal, a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (que já estudamos em nosso artigo anterior), estabelecendo suas diretrizes e criando a obrigação do gerenciamento dos resíduos sólidos:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
[grifei]
Comprovando a necessidade de atenção ao tema em análise, a mesma lei define o que deve ser entendido por Logística Reversa:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[…]
XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
[…]
[grifei]
Bem como estabelece que Logística Reversa deve ser tratada como importante instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
[…]
III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
[…]
[grifei]
Ainda, em sua regulamentação, atualmente definida em nível federal pelo Decreto nº 10.936/2022, que institui o Programa Nacional de Logística Reversa, tem-se a mesma linha de importância concedida ao tema:
Art. 13. A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.
Definidas estas premissas, tem-se ao menos dois tipos de sistemas de logística reversa a serem observados, para fins do presente estudo.
O primeiro deles é de observação obrigatória, por força da Lei Federal nº 12.305/2010, que não depende de nenhuma regulamentação adicional, estando prevista no artigo 33 da mencionada lei:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Portanto, para os itens elencados no artigo acima citado, todos aqueles que se qualificarem como fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos ali abrangidos, ficam solidariamente responsáveis por estruturar e implementar sistema de logística reversa que consiga recolhe-los junto aos consumidores finais e viabilizar seu retorno à origem (fabricantes, em última análise).
Tal movimento independe de qualquer suporte ou auxílio do Poder Público, sendo de exclusiva responsabilidade dos envolvidos a estruturação e implantação do sistema de logística reversa.
E não apenas dos produtos em si, mas também das embalagens daqueles indicados nos incisos I à IV do artigo 33, conforme determina o Decreto nº 10.936/2022:
Art. 14. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e dos produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão:
I – estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e
II – assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.
O segundo tipo de sistema de logística reversa tem sua obrigatoriedade estabelecida em regulamentação específica, estadual, regional ou setorial, mais focada nas embalagens pós-consumo em geral, em outras palavras, aquelas embalagens de plástico, vidro ou metal que acabam nas mãos dos consumidores finais de produtos.
Eis o quanto prevê a Lei Federal nº 12.305/2010, em termos de responsabilização:
Art. 33. […]
[…]
I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
[…]
[grifei]
Em linhas gerais, esta modalidade de logística reversa, aplicada sobre as embalagens, tem por justificativa uma adesão do Governo de mitigar uma problemática ambiental global, de comercialização de embalagens em larga escala, sem a prévia estruturação do setor de reciclagem ou a implantação de uma economia circular adequada.
A destinação de milhares de toneladas de embalagens para o meio ambiente, de forma descuidada e gerando prejuízos ambientais, sociais e de saúde em larga escala, é notícia comum e conhecida.
Por isso a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a implementação do Programa Nacional de Logística Reversa, estabelecendo diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados para gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e embalagens pós-consumo.
Especificamente a Logística Reversa de embalagens pós-consumo, tem o condão de reinserir no ciclo produtivo as embalagens de produtos que foram comercializados e chegaram até os consumidores finais, seja por meio de reciclagem ou reuso ou outros meios disponíveis e sustentáveis, existentes ou que venham a ser descobertos.
Até o momento, apenas alguns Estados e setores produtivos resolveram implementar o programa.
O Estado pioneiro foi o Mato Grosso do Sul, que precisou adequar por várias vezes suas exigências, eis que gerou um volume de demandas contrárias e atritos em diversas áreas.
Na outra ponta, Santa Catarina é um dos Estados que já se debruçou sobre o tema, contudo, até o momento não encontrou a forma mais eficiente para implementar em terras catarinenses um Programa de Logística Reversa.
Relevante destacar um dos novos sistemas de logística reversa, surgido pela regulamentação em nível nacional: o das embalagens de vidro, instituído pelo Decreto 11.300/2022:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Parágrafo único. O sistema de logística reversa de embalagens de vidro terá a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Este recente sistema eleva à nível federal a obrigação específica de devolução das embalagens de vidro em geral, aplicando à “devolução” o seguinte significado:
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
[…]
IX – devolução – ato por meio do qual os consumidores entregam as embalagens de vidro num dos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;
[…]
Conclui-se que a obrigação em implementar e cumprir um Sistema de a Logística Reversa para os produtos indicados no artigo 33, da Lei Federal nº 12.305/2010, é de observância obrigatória em todo o território brasileiro.
À partir do Decreto 11.300/2022, também as embalagens de vidro passaram a ser tratadas também como sistema de observação obrigatória.
Quanto às embalagens pós-consumo, não se referindo à agrotóxicos/produtos perigosos, pilhas e baterias, pneus e óleos lubrificantes e, mais recentemente, às embalagens de vidro, há necessidade de avaliar regionalmente se o Estado onde se encontra a empresa implantou algum tipo de sistema de logística reversa, ou se o setor ao qual a empresa está inserida adotou sistema próprio.
Por fim, calha refletir que o entendimento e atendimento das Obrigações Ambientais, objeto de nossos estudos, tem cunho essencial, devendo ser tratadas como responsabilidades legais e normativas, mas também como um meio de se alcançar sustentabilidade socioambiental, gerando cultura e consciência estratégica para o bem de uma marca comprometida e responsável.
Artigo elaborado pelo advogado sócio Frederico Carlos Barni Hulbert, com mais de 20 anos de experiência. Especialização em Direito Civil, pela FURB. Atuante nas áreas empresarial, civil, terceiro setor, imobiliário e ambiental. Empresário e entusiasta da inovação, da conectividade e da sustentabilidade.