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Ocultação patrimonial X Inovação das execuções: A viabilidade das medidas executivas atípicas envolvendo ganhos ligados às plataformas de venda

12 de julho de 2024 - Artigo

Com o avanço tecnológico global e, o consequente desenvolvimento da sociedade, a ocultação patrimonial é prática cada vez mais comum entre os devedores, uma vez que há diversas possibilidades de esquivar-se dos pagamentos de dívidas obtidas ao longo da vida, como pessoa física e/ou jurídica.

Para se adequar às referidas mudanças, o sistema judiciário brasileiro expandiu a viabilidade das medidas executivas, possibilitando novas interpretações legislativas do rol expresso no Código de Processo Civil, a fim de incorporar outras alternativas, especialmente no que diz respeito à penhora de recebimentos futuros, ligados às plataformas digitais.

Com esta transformação significativa no cenário jurídico, tanto no âmbito legislativo quanto no jurisprudencial, o assunto traz em voga a necessidade de maior efetividade na satisfação das obrigações perquiridas pelos credores, ante as dificuldades habituais em localizar bens tradicionais.

Assim, ao incluir o inciso IV, do art. 139 do Código de Processo Civil, o legislador possibilitou a interpretação extensiva para o deferimento de medidas executivas atípicas, que transcendem o rol habitual e comum do judiciário brasileiro. O intuito, portanto, é garantir o cumprimento das obrigações requeridas, de modo que possibilite a penhora de recebimentos presentes e futuros em plataformas de marketing digital e cursos online, tais como Eduzz, Hotmart, Domestika e Udemy, por analogia à penhora de ativos bancários (SISBAJUD).

As referidas plataformas se popularizaram na pandemia, uma vez que possibilitaram a utilização de ferramentas digitais práticas, garantindo o sustento de vários cidadãos através de apenas um requisito básico: um dispositivo com acesso à internet, sem mais exigências formais laborais.

Contudo, apesar da popularidade entre as pessoas, os ganhos – na maioria dos casos – sequer são declarados formalmente à Receita Federal, restando aos credores apenas a viabilidade de pleitear este direito através dos pedidos atípicos, a fim de atingir o patrimônio e a receita líquida obtida através das vendas pelas plataformas.

Portanto, nota-se que a prática de ocultação patrimonial se tornou mais sofisticada ao longo dos anos, exigindo do judiciário uma adaptação contínua para garantir a efetividade das execuções.

Assim, a popularização das referidas plataformas digitais e cursos online trouxeram novos desafios e oportunidades para a implementação no sistema judiciário brasileiro, de modo que a execução de medidas atípicas tornou-se essencial para combater a ocultação patrimonial e garantir que os devedores cumpram com as obrigações adquiridas.

Em conclusão, as novas sistemáticas adotadas formam meios viáveis e prezam pela eficácia das execuções, possibilitando a busca plena pela justiça aos credores, que socorrem-se ao judiciário, tão somente, para recuperar seus passivos.

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