A liberdade genuína só pode existir dentro de um sistema que proteja os direitos individuais, uma vez que a ausência de segurança implica que as pessoas vivam sem confiança e plenitude.
Estamos diante de novos desafios jurídicos e éticos: por um lado, Ressonância Magnética Funcional (fMRI), Eletroencefalografia (EEG) e Interfaces Cérebro-Computador (BCIs) que permitem o mapeamento da atividade cerebral e a interação direta entre o cérebro e dispositivos externos e de outro, princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X), mas que deixam inúmeras lacunas à serem resolvidas.
Para contextualizar, em julho de 2024, a Universidade de Tianjin (China) divulgou que desenvolveu com sucesso uma nova interface cérebro-computador chamada “MetaBOC”, a qual consiste num chip de elétrodos e num cérebro humano real in-vitro que funciona como um “cérebro num chip” e se destina a proporcionar o que nomearam como “inteligência híbrida”.
Situações como essa podem representar intrusão em pensamentos e emoções que antes eram completamente privadas e agora podem ser acessadas e registradas, além do risco de vazamento, manipulação, monitoramento contínuo e uso indevido por governos e corporações.
Com os avanços rápidos na neurociência e nas tecnologias de interface cérebro-computador, surge uma necessidade urgente de regulação dessa ramificação dos direitos humanos: os neurodireitos. Estes direitos devem proteger a integridade mental e a privacidade dos dados cerebrais.
No Brasil, há proposta de revisão e atualização do Código Civil em trâmite, a qual, entre outras, trata da regulação dos neurodireitos abordando o direito à liberdade cognitiva; à privacidade mental; à continuidade da identidade pessoal e da vida mental; o direito ao acesso equitativo a tecnologias de aprimoramento ou extensão das capacidades cognitivas, e, ainda, proteção contra práticas discriminatórias, enviesadas a partir de dados cerebrais.
Os neurodireitos, portanto, surgem como uma solução para preservar a privacidade dos dados cerebrais e garantir que essas inovações tecnológicas não comprometam a liberdade humana. Afinal, como acertadamente disse John Locke “onde não há lei, não há liberdade”.