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Os diferentes regimes de bens no casamento e as suas consequências na sucessão

22 de junho de 2022 - Artigo

Você já deve ter ouvido falar sobre os vários tipos de regimes de bens no casamento. Alguns são bem conhecidos, como por exemplo, o regime da comunhão universal de bens, que é aquele em que há a união patrimonial, assim como é sabido que o regime da comunhão parcial é de aplicação automática quando o casal não optar por outro regime.

 

Contudo, é importante esclarecer que existem diversos detalhes que são aplicáveis a cada um dos regimes de bens – detalhes estes que, em muitos casos, confundem o seu perfeito entendimento.

 

Assim, é fundamental entender alguns pontos importantes sobre os diferentes regimes de bens e a suas consequências no direito sucessório.

 

A legislação prevê cinco diferentes regimes de bens para o casamento. São eles: 1) a comunhão parcial de bens; 2) a comunhão universal de bens; 3) a separação convencional de bens; 4) a separação obrigatória de bens e; 5) a participação final nos aquestos.

 

E, ainda, é permitido que o casal crie o seu próprio regime de bens, por meio de pacto antenupcial, criando regimes que misturam as regras dos diversos regimes de bens existentes, ou criar regras singulares, desde que não contrariem ou fraudem a Lei.

 

A seguir, em linhas gerais, serão detalhados os três regimes de bens mais comumente adotados e as suas consequências na sucessão.

 

A Comunhão Parcial de Bens

 

É automático, o que significa que se nenhum outro regime for escolhido pelo casal, será o regime de bens aplicado ao casamento. Essa mesma regra vale para a união estável.

 

A comunhão parcial possui uma diretiva simples: comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, e não se comunicam os bens que cada um já possuía antes de se casar, inclusive os frutos gerados por tais bens particulares.

 

Essa é a regra geral, mas existem exceções em relação aos bens que cada um dos cônjuges receber durante o casamento, seja por doação e por herança, uma vez que esses não integrarão os bens comuns.

 

Na sucessão (em caso de falecimento de um dos cônjuges) o cônjuge sobrevivente é herdeiro em relação aos bens particulares do falecido, junto com os descendentes, e sobre o patrimônio comum construído ao longo do relacionamento, tem direito apenas à meação.

 

A Comunhão Universal de Bens

 

Este era o regime de bens padrão no antigo Código Civil anterior, e em razão disso, era o regime que costumava ser o mais utilizado nos casamentos mais antigos.

 

A lógica da comunhão universal é muito simples: todo o patrimônio do casal se comunica, não

importando se a aquisição ocorreu antes ou depois do casamento.

 

São poucas as exceções de bens que não se comunicam, e a mais comum, são os bens que são herdados ou doados por um dos cônjuges com a cláusula de incomunicabilidade.

 

Sob o ponto de vista sucessório, neste regime o cônjuge não é herdeiro. Tem apenas direito à meação.

 

Separação de Bens

 

Existem dois regimes diferentes de separação de bens: a convencional (total), que pode ser livremente escolhida e, a separação obrigatória, que é um regime imposto pela lei para determinados casos.

 

A separação convencional é o regime mais simples de todos, já que possui apenas uma regra: de que o patrimônio não se comunica, sem exceções.

 

Já a separação obrigatória é o regime mais polêmico, pois é obrigatória para o casamento de pessoas maiores de 70 anos, seja qual for a vontade do casal. Tantas foram as discussões judiciais em ações de divórcio e inventários que o STF editou a súmula 377 que contraria a legislação, dispondo que os bens adquiridos na constância do casamento com a separação obrigatória devem sim se comunicar.

 

Desta forma, os dois regimes de separação produzem efeitos antagônicos no direito sucessório.

 

No regime da separação convencional, o cônjuge é herdeiro em conjunto com os demais descendentes. E para as pessoas casadas no regime da separação obrigatória, o cônjuge terá direito a meação, segundo o entendimento do STF.

 

Alteração de Regime de Bens e Pacto Antenupcial

 

Por fim, em determinados caso a Lei permite que o casal, durante o casamento altere o regime de bens. Para fazer isso, precisam mover uma ação judicial apresentando um motivo justo para que o Juiz autorize essa a mudança, sempre respeitando o direito de terceiros.

 

Neste sentido, o esclarecimento de todas as dúvidas e também as consequências jurídicas que cada regime de bens possui é de extrema importância, antes da opção por uma das alternativas disponíveis.

 

Artigo elaborado pelo advogado Ricardo Arthur Kluge, inscrito na OAB/SC sob nº 18.022, graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atuante na área de Direito Empresarial, Societário e Sucessório na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

 

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