No dia 23/08/2022 foi publicado acórdão sobre o julgamento da ADI 5422, no qual o STF fixou precedente de que não deve incidir IR sobre os valores recebidos à título de pensão alimentícia por entender que existe uma dupla tributação e que o referido valor não se caracteriza como acréscimo patrimonial, restando sedimentada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família“.
Em decorrência da ação ajuizada ser caracterizada como controle concentrado de constitucionalidade, a decisão proferida possui efeitos erga omnes, ou seja, o entendimento pacificado pelo STF se aplica a todos os brasileiros que se enquadrem na situação analisada: que recebem pensão alimentícia e são obrigados a recolher o IR sobre o respectivo valor.
Com base no entendimento consolidado do STF, cria-se a possibilidade de solicitar a restituição dos valores recolhidos a maior à título de IR sobre a pensão alimentícia recebida nos últimos cinco anos, mecanismo que pode ser alcançado por meio do ajuizamento de ação judicial, o que confere segurança jurídica na repetição deste indébito tributário.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325
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