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Penhora de execução fiscal posterior à decretação de falência deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial

23 de novembro de 2021 - Notícia
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão liminar que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da massa falida de uma empresa da área de medicina e saúde. Nesse contexto, frisou o magistrado, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o processamento da recuperação judicial, todavia, prosseguiu o voto, quando a execução fiscal é ajuizada após a quebra da empresa e a penhora é posterior a essa quebra, deve ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência.

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