No âmbito da recuperação de crédito, os bens a serem penhorados devem seguir uma ordem específica e rígida conforme estabelece o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, em 18 de abril de 2024, foi tomada a decisão pelo STJ que retira a obrigatoriedade de esgotamento das providências anteriores para o uso da penhora sobre faturamento. A decisão se deu no âmbito dos recursos repetitivos, tema 769.
O Art. 835 do CPC destaca a preferência dos bens a serem analisados e possivelmente penhorados, como nos incisos I- dinheiro; IV- veículos terrestres ou também; V- bens imóveis; até chegar no inciso X- percentual do faturamento de empresa devedora. Logo, fica evidente a importância da decisão aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça para uma maior efetividade para os beneficiários e a praticabilidade para as empresas devedoras.
No Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento ocupa a décima posição na hierarquia dos bens penhoráveis, ou seja, só deve ser considerada após o esgotamento das diligências antecedentes ou caso sejam encontrados bens de difícil alienação, de acordo com a decisão do juiz no caso concreto.
No entanto, a ordem pode ser diferente mediante o julgamento adequado do juiz às circunstâncias. Entretanto, vale ressaltar que a penhora sobre o faturamento não deve ser análoga à penhora sobre dinheiro. Portanto, quando cabível o princípio da menor onerosidade, o juiz deve estipular uma porcentagem que não inviabilize as atividades da empresa.
Os casos representativos 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 foram escolhidos pelo TRF da 3ª Região para destacar essa controvérsia. Essa decisão representa um avanço significativo, evidenciando uma resposta às condições econômicas atuais. O objetivo principal é buscar um equilíbrio justo entre os direitos dos credores e a capacidade das empresas devedoras de permanecerem viáveis.