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Permuta sem torna LP

14 de abril de 2022 -

Na última segunda-feira, dia 11/04/2022, foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho PGFN nº 167, através do qual a PGFN está dispensada de apresentar contestação e recursos, e autorizada a desistir dos já interpostos, nos casos em que se discute a tributação incidente sobre os contratos de permuta celebrados por pessoas jurídicas do lucro presumido.

Por força das disposições da Instrução Normativa SRF nº 107/1988, as empresas do lucro real já se valiam há anos do entendimento de que nas hipóteses de permuta imobiliária sem pagamento de valor complementar em dinheiro – a chamada “torna”-, as partes não teriam resultado a apurar, de modo que não incidiriam IRPJ, CSSL, PIS e COFINS sobre esse tipo de operação.

Contudo, essa não era a lógica aplicada pela Receita Federal às empresas do lucro presumido, que permaneciam obrigadas a oferecer à tributação tanto o valor do imóvel recebido quanto o de eventual torna, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 09/2014, que equiparava o tratamento tributário das permutas àquele dado aos contratos de compra e venda.

Os contribuintes, então, passaram a buscar o Poder Judiciário, obtendo decisões favoráveis que logo se pacificaram diante da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (veja-se, por exemplo, o REsp nº 1.733.560).

E, agora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também manifesta seu posicionamento, consignando que, não havendo o pagamento de torna, o valor do imóvel recebido em permuta não pode ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro da pessoa jurídica para fins de definição da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e de PIS/COFINS apurados no regime do lucro presumido.

Vale destacar que a RFB ainda não sinalizou se e quando irá ajustar sua atuação às considerações do Despacho PGFN nº 167, que teve o início de sua vigência estabelecido para 08/04/2022 (data em que foi proferido).

Mas, se trata de importante trunfo aos contribuintes que atuam no ramo imobiliário.

A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.

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