A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou a dispensa de contestar e recorrer em processos que tratam da exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi consolidada no Parecer SEI nº 71/2025/MF, que estende aos casos envolvendo o ICMS-DIFAL a mesma lógica aplicada no julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso significa que a PGFN reconhece que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS incidente em operações internas, não constitui receita do contribuinte, pois é um valor destinado aos cofres públicos. Assim, os valores do diferencial de alíquotas não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Com essa mudança de posicionamento, a Fazenda Nacional não recorrerá mais de decisões que reconheçam o direito do contribuinte de excluir o ICMS-DIFAL da base do PIS e COFINS, desde que observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 69.
A decisão da PGFN representa uma grande vitória para os contribuintes e confirma a consolidação do entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de ser o ICMS próprio ou o ICMS-DIFAL.