A incidência de PIS/COFINS sobre bonificações recebidas em negociações comerciais, como descontos incondicionais, recebimentos de dinheiro na aquisição de determinados produtos, entre outras situações, são alvos de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil – RFB.
Isso porque, a orientação concedida pelo órgão é no sentido de que as bonificações recebidas pelas pessoas jurídicas, a qualquer título, devem ser levadas a tributação pelo PIS e pela COFINS, por entenderem que as bonificações integram o conceito de receitas, ora base de cálculo dos tributos em questão, nos termos das Soluções de Consulta COSIT nº 542/2017 e 202/2021.
O posicionamento adotado pela RFB ensejou a autuação de empresas de diversos segmentos, motivando a discussão sobre a possibilidade ou não de tributação das bonificações recebidas em contratações comerciais no âmbito administrativo, local em que se tem precedentes desfavoráveis para os contribuintes.
Com o objetivo de evitar a tributação de bonificações, por entenderem que não são considerados receitas, bem como visando anular autos de infração, alguns contribuintes socorreram-se do Poder Judiciário para resolver a questão, sendo que, recentemente, foram proferidas decisões favoráveis pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange ações ajuizadas no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Em síntese, o entendimento do TRF4 foi no sentido de que as bonificações concedidas em negociações comerciais não devem ser caracterizadas como receitas, o que ensejou a declaração do direito do contribuinte, autor da ação, pela não incidência do PIS/COFINS sobre tais valores. No julgamento mais recente sobre a matéria, que fora ajuizada por uma empresa que atua no ramo de supermercados, restou salientado que as bonificações recebidas em dinheiro deverão compor a base de cálculo do PIS/COFINS, pois aplicado o que disposto no art. 1º, §1º da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003.
Portanto, os contribuintes, juntamente com seu corpo jurídico, deverão analisar as operações com bonificações de forma isolada e em consonância com o ramo de atuação de cada pessoa jurídica receptor de bonificações de terceiros, para avaliar a possibilidade de não tributação e/ou o ajuizamento de ação judicial visando afastar a sistemática adotada pela RFB.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/08/24/trf-4-afasta-pis-cofins-sobre-bonificacoes-em-produtos-e-descontos-dados-ao-varejo.ghtml
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