Fique por dentro
das últimas
notícias.

PL 1.087/2025: Senado aprova projeto de lei que prevê a isenção do IRPF para quem recebe até R$ 5 mil, tributação sobre dividendos e IRPF Mínimo para altas rendas

6 de novembro de 2025 - Artigo

O Senado Federal aprovou ontem (05/11/2025) o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que já havia sido aprovado previamente pela Câmara dos Deputados. Com isso, o texto final segue agora para sanção do Presidente da República. Após a sanção e publicação, a nova legislação passará a produzir efeitos, em sua quase totalidade, a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade de exercício aplicável ao Imposto de Renda.

 

O conjunto normativo aprovado representa uma alteração estrutural da tributação da renda da pessoa física, atingindo simultaneamente os critérios de isenção mensal, a forma de incidência da tabela progressiva, e, sobretudo, a histórica lógica de isenção ampla sobre lucros e dividendos. Na prática a tributação do IRPF passa a incorporar quatro pilares centrais: i) isenção para renda do trabalho até R$ 5 mil/mês; ii) tributação regular de tabela para rendas intermediárias e altas; iii) instituição da tributação mínima anual (IRPFM) para altos rendimentos; e iv) retenção na fonte dos lucros e dividendos acima de R$ 50 mil/mês e nas distribuições ao exterior, sob a alíquota de 10%.

 

Entre as inovações aprovadas, os principais destaques são os seguintes:

 

1) IRPF sobre rendimentos do trabalho e demais rendas mensais:

 

a) Contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00 passam a ser integralmente isentos;

b) Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, haverá incidência gradual da tabela progressiva, com redução de impacto na transição para a classe média; e

c) A partir de R$ 7.350,01, incide a tabela progressiva plena.

 

2) Tributação sobre lucros e dividendos

 

a) Lucros e dividendos distribuídos a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50 mil, no mesmo mês e pela mesma pessoa jurídica, terão retenção obrigatória na fonte de 10%;

b) Mantém-se a isenção sobre lucros e dividendos distribuídos até 31/12/2025;

c) Mantém-se também a isenção de lucros e dividendos cuja aprovação de distribuição ocorra até 31/12/2025, podendo ser pagos nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028; e

d) Lucros ou dividendos pagos a beneficiários localizados no exterior serão tributados na fonte à alíquota de 10%.

 

3) IRPF Mínimo (IRPFM)

 

a) A partir de 2026, contribuintes pessoa física com rendimentos totais anuais acima de R$ 600 mil passam a estar sujeitos à Tributação Mínima do IRPF;

b) A alíquota será progressiva: i) entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00: variação gradual de 0% até atingir 10%; ii) a partir de R$ 1.200.000,01: alíquota mínima plena de 10%;

c) Da apuração do IRPFM serão excluídos determinados rendimentos isentos ou já tributados, tais como poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, FII’s, Fiagro, os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, indenizações, entre outros;

d) Em relação ao cálculo: aplica-se a alíquota mínima sobre a base, subtraindo-se eventuais parcelas de imposto de renda já recolhidas. Se após as deduções o valor ficar negativo, o IRPF mínimo devido será zero. Se positivo, integra o ajuste anual da declaração.

 

4) Mecanismo de limite máximo da tributação na consideração global entre pessoa física e pessoa jurídica

 

Para impedir que a soma da tributação do lucro das empresas somado à tributação mínima da pessoa física supere 34% (alíquotas somadas do IRPJ/CSLL), o texto prevê um redutor específico. Se a carga combinada exceder esse limite, aplica-se redutor para que o contribuinte não pague mais do que este percentual máximo que poderia ser apurado pela pessoa jurídica.

 

O cenário, portanto, muda de maneira estrutural. Trabalhadores e profissionais liberais com renda até R$ 5 mil passam a não pagar IRPF, e mesmo quem recebe acima desse patamar, mas ainda próximo dele, perceberá sensível redução da carga.

 

Por outro lado, empresários e investidores, que tenham previsão de recebimento de valores relevantes de dividendos e rendimentos financeiros, precisarão revisitar seus planejamentos, sobretudo quanto à distribuição de lucros ainda dentro de 2025 e quanto à nova lógica de cálculo anual do IRPF mínimo para altas rendas a partir de 2026.

 

Em conclusão, diante do cenário aprovado pelo Congresso e considerando que a isenção plena sobre os lucros e dividendos ainda permanecerá vigente para os valores distribuídos até 31/12/2025, bem como para os lucros cuja deliberação societária de distribuição seja formalmente aprovada até essa mesma data, ainda que o pagamento seja realizado apenas em 2026, 2027 ou 2028, evidencia-se que o momento presente é tecnicamente estratégico para que os sócios avaliem, deliberem e formalizem, com observância das formalidades societárias cabíveis, a aprovação da distribuição dos lucros acumulados.

 

Tal providência permitirá a preservação integral da isenção sobre o montante total aprovado para distribuição, afastando a futura incidência do novo regime de tributação, o qual produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Fonte: Senado Federal

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10098372&ts=1762425205818&rendition_principal=S&disposition=inline

Receba novidades

Preencha o formulário abaixo para receber novidades exclusivas diretamente no seu email.

Visão geral da privacidade

Este site utiliza cookies para que possamos proporcionar a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecer você quando retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.