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Planejamento Sucessório e o ITCMD no Paraná: Impactos da Nova Legislação sobre Bens no Exterior

19 de março de 2025 - Notícia

A recente promulgação da Lei Estadual PR nº 22.262/2024 trouxe mudanças significativas ao regime do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Paraná. Dentre as principais alterações, destaca-se a ampliação da incidência do tributo sobre bens situados no exterior, bem como sobre bens no estado quando o doador ou de cujus possuir domicílio fora do país.

 

Essas novas regras passarão a valer a partir de 1º de maio de 2025, tornando o momento atual ideal para a implementação de um planejamento sucessório adequado para os contribuintes paranaenses.

 

Até a promulgação da referida lei, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6818, havia declarado a inconstitucionalidade formal da expressão “ou no exterior” constantes nos artigos da Lei 18.573/2015, que trata do ITCMD no PR, que tratavam da tributação de doações e heranças envolvendo bens no exterior ou localizados no Paraná quando o doador ou de cujus estivesse domiciliado no exterior.

 

Todavia, com a nova lei paranaense, o ITCMD também incidirá sobre:

 

  1. Bens imóveis localizados no Paraná relativos a de cujus ou doador com domicílio no exterior: O imposto será devido independentemente do domicílio do doador ou de cujus.

 

  1. Bens e Direitos Situados no Exterior: Caso o doador ou de cujus tenha domicílio no Paraná ou o beneficiário resida no estado, a tributação será aplicada.

 

  • Bens Móveis, Títulos e Créditos: A incidência do ITCMD independerá da localização dos bens, bastando que uma das partes envolvidas tenha domicílio no Paraná.

 

Diante de tal cenário, com a ampliação das regras de incidência do ITCMD, é fundamental que contribuintes paranaenses com bens no exterior revisem suas estruturas sucessórias antes da entrada em vigor das mudanças.

 

Algumas estratégias incluem: i) a revisão de reorganizações patrimoniais, com a inclusão de bens em estruturas societárias internacionais pode mitigar tais impactos fiscais; ii) doações antecipadas, sendo este o momento ideal para a realização de doações antes de maio de 2025, visando evitar a tributação sobre bens no exterior; e iii) uso de trusts e fundos exclusivos, a depender do patrimônio em análise e perfil das partes envolvidas na reorganização patrimonial, uma vez que esses instrumentos podem garantir maior segurança jurídica e eficiência tributária em planejamentos sucessórios.

 

Vale ressaltar, entretanto, que a nova legislação poderá ser objeto de questionamentos judiciais por parte dos contribuintes impactados, uma vez que a principal fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825 ainda não foi plenamente atendida. Isso ocorre porque, até o momento, não houve a edição de uma lei complementar federal que estabeleça, de forma uniforme em âmbito nacional, os critérios para a incidência do ITCMD sobre bens situados no exterior.

 

Portanto, a Lei Estadual PR nº 22.262/2024 amplia significativamente a incidência do ITCMD sobre bens no exterior e transmissões envolvendo bens localizados no Paraná de contribuintes domiciliados fora do Brasil. Com a entrada em vigor prevista para 1º de maio de 2025, alertamos para tal janela de oportunidade para a implementação de um planejamento sucessório eficaz, evitando custos adicionais e garantindo maior segurança na sucessão patrimonial.

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