Notícias veiculadas na imprensa têm informado a dispensa da apresentação de atestado médico para os casos de pessoas que tiveram contato com casos confirmados de infecção por COVID-19, baseando-se na entrevista concedida pelo Ministro da Saúde ao publicar a nova Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022.
Para estes casos bastaria apenas a informação do contato com pessoas que tiveram o teste positivo para garantir o isolamento de 07 a 10 dias, de acordo com o caso.
Contudo, não há nesta portaria a dispensa expressa da apresentação de atestado médico.
Já a Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, estabelece que o afastamento remunerado do empregado está condicionado a apresentação do atestado médico.
Logo, sendo a “Lei” uma norma superior à “portaria”, deverá ser observado o que determina a “Lei”.
Vejam a empresa não detém o conhecimento técnico para avaliar se o empregado deve ou não estar afastado do trabalho, atribuição esta que cabe apenas aos profissionais da área médica.
Assim sendo, não pode uma portaria simplesmente relegar o afastamento do trabalho a uma mera afirmação desvinculada de um documento médico válido, trazendo sérias implicações financeiras às empresas.
E ainda, a própria legislação previdenciária (Lei 8.213/91, artigo 60) prevê que a empresas são responsáveis por somente os primeiros 15 dias de um afastamento e, assim, para o caso de eventual afastamento superior a este período, será necessário documento médico para justificar o pedido de afastamento junto ao INSS, o que torna necessária a comprovação por documento médico desde o primeiro dia de afastamento.
Dessa forma, as empresas podem continuar exigindo dos seus colaboradores o atestado ou declaração de isolamento emitida por médico, havendo embasamento jurídico para tanto.
Vale lembrar que sempre recomendamos que sejam observadas as medidas que evitem qualquer risco de exposição a doenças no ambiente de trabalho, como uso de máscaras, disponibilização de álcool-gel, ventilação natural, higienização dos ambientes de trabalho, entre outras. Entretanto, quando se fala na dispensa ao comparecimento ao serviço, não se pode deixar de exigir a devida comprovação por documento médico para os casos de contatantes.
Artigo elaborado pelo advogado Lucas Cerutti Ponssoni, inscrito na OAB/SC n.º 32.684, graduado em Direito pela Universidade Regional Integrada – URI, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA/12 e em Direito Previdenciário pela LFG/ANHAMGUERA. Atua na área de Direito do Trabalho na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.