O STF, na última semana, formou um placar de 6 a 0 no sentido de que o contribuinte que possui decisão judicial favorável transitada em julgado permitindo o não recolhimento de um tributo perderá o seu direito automaticamente no caso de uma nova decisão do STF considerando a cobrança constitucional.
O caso está sendo julgado por meio dos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885). O entendimento da maioria dos 11 ministros é no sentido de que os efeitos da decisão cessam automaticamente no caso de uma nova decisão do STF, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória.
A modulação dos efeitos, entretanto, possui divergência. Enquanto 5 dos 6 ministros votantes entendem que o tributo passará a ser devido da nova decisão para frente, Gilmar Mendes votou no sentido de que deve haver restituição pelo contribuinte de 5 anos anteriores ao novo entendimento.
A votação no momento se encontra suspensa, por um novo pedido de vista do Ministro Gilmar. Por enquanto, não há data para volta do caso à pauta.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/limites-da-coisa-julgada-maioria-no-stf-vota-pela-quebra-automatica-de-decisoes-30092022