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Prazo de preenchimento do relatório de transparência salarial para empresas com mais de 100 empregados

23 de janeiro de 2024 - Notícia

Em 03/07/2023 entrou em vigor a Lei 14.611/2023 que estabelece a igualdade salarial entre homens e mulheres para trabalho de igual valor ou mesma função.

A nova Lei se aplica a todas as empresas, mas para as que tem 100 empregados ou mais é obrigatória a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sem identificação das pessoas que ocupam os cargos, observando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Essa publicação deve ser feita nos sites das empresas e em suas redes sociais.

 

Esses relatórios não deverão apenas apresentar dados anonimizados que permitam a comparação objetiva entre salários e remuneração de homens e mulheres, mas também a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens. Ademais, eles deverão apresentar informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a LGPD e o regulamento específico.

 

Em 24/11/2023 foi publicada a Portaria 3.714, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentando a forma de preenchimento do Relatório de Transparência Salarial, sendo disponibilizado o ambiente virtual onde as empresas deverão preencher referido relatório, no prazo compreendido entre 22/01/2024 a 29/02/2024.

 

As informações deverão ser prestadas na área do empregador do Portal Emprega Brasil, do MTE (https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/). As empresas que já prestam informação por meio do e-Social, deverão atualizar ou complementar as informações ao MTE, se necessário.

 

Os relatórios serão compostos por duas seções:

 

DADOS EXTRAIDOS DO eSOCIAL:

 

– número total de empregados, separados por sexo, raça e etnia;

– cargo ou ocupação dos empregados;

– valores de todas as remunerações, incluído salário contratual, 13º salário, comissões, horas extras, adicionais noturnos, de insalubridade, descanso semanal remunerado, gorjetas, terço de férias, aviso prévio trabalhado e outras previstas em norma coletiva do trabalho.

 

DADOS EXTRAIDOS DO PORTAL EMPREGA BRASIL

 

– existência ou não de quadro de carreira e plano de cargos e salários;

– critérios remuneratórios para acesso e progressão para promoção da cargos de chefia, de gerência e de direção;

– existência de incentivo a contratação de mulheres;

– identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerencia e de direção;

– existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

 

 

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