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Proteção de dados pessoais nas relações de consumo

18 de maio de 2022 - Artigo

A proteção de dados pessoais é consequência de direitos fundamentais consagrados. Relaciona-se com a proteção da vida privada e da intimidade (art. 5º, X, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e contra a discriminação (art. 3º, IV), como expressões da liberdade e da igualdade humana.

A Constituição da República, igualmente, assegura como direito fundamental a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII).

E em 2022 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, publicada em 11/02/22, em que alterou a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Antes desta previsão constitucional, foi publicada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que criou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Como se percebe, a sociedade é dinâmica, e de acordo com essa evolução histórica nasce para as Ciências Jurídicas a necessidade de se adaptar a essa evolução de forma a proteger com eficiência os direitos dos cidadãos. Na perspectiva econômica, a posse de dados pessoais adquire crescente valor.

A sociedade vivencia um avançar tecnológico em que os dados pessoais, especialmente os dados pessoais dos consumidores, passaram a ser atraentes ao mercado, que os utilizam para diversos fins e os deixam de certa forma vulneráveis.

No mercado de consumo, nos últimos tempos, se observa uma transição entre a economia de produção em massa, mediante oferta de produtos de consumo massificados, que deu origem e sentido à noção de sociedade de consumo, a partir do final da Segunda Grande Guerra (1945), para uma economia da especialização flexível marcada por características diferentes, com produção menor e de produtos específicos, de acordo com o desejo dos consumidores, fazendo com que os fornecedores busquem a diferenciação de seus produtos e serviços em relação a seus concorrentes, frente aos consumidores.[1]

Atualmente os fornecedores se ocupam não apenas de atrair consumidores pela publicidade, mas buscam sua fidelização, buscando identificá-los com determinado produto ou serviço a partir de sua customização (de modo que não mais se mire os consumidores em geral, mas certo grupo de modo individualizado).[2]

Para que isso seja possível é necessário aos fornecedores terem precisas informações sobre os consumidores para possibilitar realizar sua segmentação conforme suas características comuns, no que se insere a importância dos dados pessoais.

Para segmentar o consumidor e formar perfis, os fornecedores se interessam por tipos de dados diversos, tais como: estilo de vida, dados referente relações comerciais, preferências pessoais, hábitos e interesses, que podem ser coletados por questionários diversos, envolvendo, por exemplo, participação em sorteios comerciais), ou análise de comportamento, mediante coleta de informações específicas ou pesquisas, como é o caso do itinerário de navegação na internet, utilização de dispositivos associados à internet das coisas.[3] Também possível coletar dados através de manifestações e reações em redes sociais e outros espaços virtuais de interação.

Desta forma, como a coleta de dados pessoais se tornou algo extremamente lucrativo para as empresas em geral, houve e necessidade de proteger os direitos dos titulares de dados com legislações específicas, sendo que a supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais, assim como a implementação das políticas públicas que a promovam, em diversos sistemas jurídicos serão confiados a órgão ou entidade criado especificamente para este fim. No direito brasileiro, houve a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

O art. 55-J da LGPD define as competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, várias delas com repercussão direta para a proteção do consumidor titular de dados, como ocorre com a definição de sua competência regulamentar (inciso II), de fiscalização (incisos IV a VI), por exemplo.

Em relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o art. 55-K, parágrafo único, da LGPD, dispõe: “A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.”

A lesão a direitos do consumidor decorrentes da violação da privacidade ou utilização indevida de dados pessoais poderá também ser objeto de atuação dos órgãos e entidades de defesa do consumidor, quando tenham por fundamento a infração a normas do CDC ou de sua regulamentação.

Inclusive art. 18, § 8º, da LGPD prevê que o direito de petição do titular dos dados contra o controlador em razão da violação de qualquer dos direitos previstos na lei pode ser dirigido também aos “organismos de defesa do consumidor”.

Por essa razão, as atividades que envolvam relações de consumo entre empresas e consumidores finais precisam ser realizadas em conformidade à LGPD. Por exemplo, quando um funcionário coletar dados pessoais de clientes para realizar cadastro ou quando clientes realizarem compras online deverá ser informada a finalidade para qual os dados estão sendo coletados, como serão tratados, por quanto tempo etc. Quando o estabelecimento requer o fornecimento de e-mail ou telefone para envio de newsletter, e-mail marketing, notícias ou promoções, seu consentimento deve ser coletado e seus direitos resguardos.

A edição e plena eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados eleva o direito brasileiro a um novo estágio de proteção da personalidade, considerando as transformações operadas pelas novas tecnologias da informação e da internet, que abrangem praticamente todas as dimensões da vida em sociedade. No âmbito das relações de consumo, sua repercussão deve ser tomada sempre de modo a assegurar a efetividade dos direitos do consumidor.

Texto elaborado pela advogada Juliana Clarissa Karing Costa, graduada pela Universidade Regional de Blumenau-FURB, com especializações em Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público, atuante na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

[1] No direito brasileiro, relaciona esta transformação do mercado a valorização do tratamento de dados pessoais: MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor. Linhas gerais de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 84 e ss

[2] SCHWENKE, Matthias Cristoph. Individualisierung und datenschutz. Rechtskonformer Umgang mit personenbezogenen Daten im Kontext der Individualisierung. Wiesbaden: Deutscher Universitäts-Verlag, 2006, p. 49.

[3] A vulnerabilidade dos dispositivos com aplicações da denominada internet das coisas, sobretudo em relação à segurança dos dados que armazenem ou utilizem, é um dos principais desafios reconhecidos à esta nova tecnologia, conforme refere: FLETCHER, David. Internet of things. In: BLOWERS, Misty (Ed.) Evolution of cyber technologies and operations to 2035. Cham: Springer, 2015, p. 19 e ss.

 

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