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Publicada Lei n° 14.789, de 29.12.2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente da subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico

2 de janeiro de 2024 -

No dia 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória n° 1.185/2023 foi convertida na Lei n° 14.789/2023, estabelecendo novas diretrizes para o aproveitamento do crédito tributário decorrente da subvenção para investimento, alterando a base de cálculo do JCP e a tributação das entidades controladas no exterior.

Com relação à subvenção para investimento, o crédito poderá ser apurado pela pessoa jurídica optante pelo regime do Lucro Real, que receber subvenção de ente da federação, decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo.

O crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ e poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos à tributos administrados pela Receita Federal.

Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após o protocolo de pedido de habilitação da pessoa jurídica perante a Receita Federal.

A Lei prevê ainda que somente poderão ser computadas as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou á expansão do empreendimento econômico e que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O crédito fiscal apurado poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcidos em dinheiro.

No que diz respeito ao Juros Sobre Capital Próprio, a Lei publicada alterou o §8º, do artigo 9ª, da Lei 9.249/1995, incluindo também os §8º-A, §8º-B, e §8º-C, através do qual excetuou a reserva do incentivo fiscal para fins de cálculo do JCP.

Com relação aos fundos de investimento, as subcontas de avaliação de participações societárias dos FIPs, ETFs e FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos, comporão a base de apuração do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.

Os valores recebidos pelos FIPs, a título de e dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, que sejam reinvestidos em ativos autorizados, não serão tributados pelo IRRF.

A MMD Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

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