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Qual é a relação entre Contrato Social e Acordo de Sócios?

20 de outubro de 2021 - Notícia

As empresas simples ou limitadas são constituídas através do Contrato Social, podendo ter um Acordo de Sócios para regular as relações dos sócios. Por sua vez as Sociedades Anônimas são constituídas através de Estatuto Social, podendo também possuir um Acordo de acionistas para regular as relações.

 

 

O Acordo de Acionistas ou de Sócios, dependente do tipo societário adotado pela empresa, está previsto nos artigos 118 e seguintes da Lei das S.As e por analogia vem sendo muito aplicado nas sociedades limitadas

 

 

Cabe, inicialmente, compreender um dos primordiais princípios do Direito Empresarial em que – àquele que pretende empreender muitas vezes não tem a ideia objetiva da sua existência – mas que, intimamente, ele habita cada um dos futuros sócios-empresários: O Princípio do affectio societatis.

 

 

Traduzindo nada mais é do que “sociedade de afeto”, ou seja, consiste na intenção dos sócios de constituir e permanecer em uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelo sócio de desejar, estar e permanecer juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.

 

 

Nesse sentido, existindo o affectio societatis, parte-se então para o segundo passo que é fazer com que exista, com que ocorra o “nascimento” da empresa (pessoa jurídica propriamente dita). E, o procedimento a ser adotado para que isso aconteça é constituir, elaborar o Contrato Social, “certidão de nascimento” da empresa.

 

 

Porém, para que a sociedade empresária efetivamente tenha personalidade jurídica, é necessária submetê-la ao registro na Junta Comercial do estado onde esteja domiciliada. Desta feita, após o deferimento do registro, ter-se-á a Sociedade Empresária e/ou Pessoa Jurídica que poderá ser formada por qualquer número de sócios com o animus de affectio societatis.

 

 

Assim, o Contrato Social é o documento de identificação da empresa que regulariza aquilo firmado entre os sócios no momento da sua constituição. Neste contrato, basicamente, há definições de quem são os sócios, dados gerais da empresa, quem é o administrador da empresa, qual o tipo societário, a atividade econômica da empresa, a forma de distribuição do capital social entre os quotistas, dentre outras informações.

 

 

No mesmo sentido, regulado pela Lei 6404/76 – Lei das Sociedades Anônimas – o Acordo de Sócios/quotistas é o que chamamos de contrato parassocial, ou seja, tem a finalidade de disciplinar direitos e obrigações entre sócios de uma sociedade, sendo acessório ao contrato social, pois sua existência é indissociavelmente ligada à existência de um Contrato Social.

 

 

Tendo em vista que as pretensões dos sócios nem sempre são iguais, o Acordo de Sócios tem a missão de estabelecer de forma detalhada todas as relações internas da sociedade que não estejam previstas no Contrato Social.

 

 

Podem surgir  divergências entre os sócios quanto à distribuição de lucros, contratação de funcionários, planos de expansão e estratégias empresariais a serem adotados, gerando muitas vezesproblemas, crises e até mesmo a quebra do “affectio societatis”. Por isso a melhor forma de manter a harmonia entre os Sócios é estabelecer as regras entre eles.

 

 

Temas como a administração da sociedade, regras para distribuição de lucros, direito de preferência, aumento de capital, direito e obrigação de venda conjunta, quóruns de deliberações, não competição (proibição de ex-sócio competir com o mesmo ramo de atividade), solução de divergências, exclusão de sócios de forma extrajudicial, dentre outras questões são matérias a serem abordadas no Acordo de Sócios. Importante, portanto, que o Acordo não conflite com o Contrato ou Estatuto Social.

 

 

Indiscutível a importância do Acordo de Sócios para o alinhamento das diretrizes empresariais, para o bom andamento da empresa bem como dos próprios sócios.

 

 

Na prática, o Acordo de Sócios revela-se como um instrumento fundamental para enriquecer as estratégias empresariais e contribuir para a resolução de situações futuras e adversas que possam surgir ao longo da relação societária.

 

 

 

Artigo elaborado pelo advogado Alessandro de Moraes Silveira, graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas/RS – UCPEL, atuante na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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