Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 687 de repercussão geral, firmou o entendimento de que as horas extras possuem natureza remuneratória e, consequentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
Contudo, a posterior edição da Lei nº 13.485/2017 alterou esse panorama jurídico. O artigo 11 dessa legislação expressamente conferiu natureza indenizatória aos valores pagos a título de horas extras, afastando, assim, sua sujeição à contribuição previdenciária.
O Poder Judiciário já vem reconhecendo essa nova interpretação. Recentemente, a 3ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ) proferiu decisão favorável aos Contribuintes, destacando que a legislação posterior ao julgamento do STJ esclareceu a real natureza jurídica das horas extras como indenizatória. Além disso, determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
É importante ressaltar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso contra a decisão, de modo que a matéria ainda será apreciada pelos Tribunais Superiores.
Diante desse cenário, abre-se uma oportunidade estratégica para as empresas que desejam discutir judicialmente a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e, se for o caso, buscar a reparação dos seus direitos.
A MMD Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na adoção das medidas cabíveis.