Em nova Solução de Consulta publicada pela Receita Federal do Brasil na semana anterior (dia 06/12/22), houve o questionamento acerca das modalidades de adesão da desoneração da folha de pagamento, isto é, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB). O entendimento adotado pela Receita é de que a opção pode ser manifestada através do pagamento da DARF com código específico ou com a apresentação de declaração de confissão do tributo (DCTFWeb ou PER/DCOMP).
A controvérsia se deu como revisão da Solução de Consulta COSIT nº 14 de 2018, a qual estabelecia que a opção pela desoneração da folha deveria ser realizada somente por meio do pagamento tempestivo da obrigação. Caso houvesse o vencimento, precluiria o direito de exercício da opção.
Essa questão surgiu a partir do entendimento da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal. Ela solicitou a revisão da COSIT de 2018 por entender que na lei não era estabelecido limite temporal para o contribuinte realizar o pagamento, sob pena de perder a possibilidade de adesão a modalidade de contribuição sobre a receita bruta.
Assim, no mesmo sentido do questionamento feito, entendeu a receita que “não é possível extrair da legislação específica do tributo, ou mesmo da legislação conexa, um prazo final para o exercício do direito de opção pela CPRB”. Ou seja, basta a manifestação expressa e irretratável do contribuinte por meio dos documentos fiscais.
Dessa forma, encerra-se um entendimento que vigorava desde 2018 no sentido de possibilitar a opção somente pelo pagamento tempestivo. Ressalta-se, também, que a intempestividade sujeitará o contribuinte as penalidades existentes, como multa e juros de mora. O que altera é apenas a possibilidade de adesão ao regime.
A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124341