I – DO CONTEXTO
Em 27 de dezembro de 2023 foi publicada a lei nº 14.784, que por meio de seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º culminou na prorrogação até 31 de dezembro de 2027 da desoneração parcial da folha de pagamento das empresas. Confira-se a previsão legal relevante para o assunto aqui tratado:
“Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
No entanto, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revogou os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), que desonerava parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento nas atividades que especifica nos Anexos I e II, quais sejam:
ANEXO I
| Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
| 49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
| 49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
| 49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
| 49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
| 49.24-8 | Transporte escolar |
| 49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
| 49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
| 49.40-0 | Transporte dutoviário |
| 60.10-1 | Atividades de rádio |
| 60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
| 60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
| 62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
| 62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
| 62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
| 62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
| 62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
ANEXO II
| Classe CNAE – Código | Classe CNAE – Descrição |
| 15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
| 15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
| 15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
| 15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
| 15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
| 15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
| 15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
| 15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
| 42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
| 42.12-0 | Construção de obras de arte especiais |
| 42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
| 42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
| 42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
| 42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
| 42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
| 42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
| 42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
| 58.11-5 | Edição de livros |
| 58.12-3 | Edição de jornais |
| 58.13-1 | Edição de revistas |
| 58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
| 58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
| 58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
| 58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
| 70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
De acordo com a MP nº 1.202/23, as empresas que exercem as atividades especificadas nos Anexos I e II da MP, poderão aplicar a alíquota reduzida prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nas seguintes condições:
I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
Ocorre que, a MP nº 1.202/23 foi revogada pela medida provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, de modo que houve o retorno ao status quo da desoneração prevista na lei nº 14.784/23, isto é, voltou a valer a prorrogação até 31 de dezembro de 2027.
Eis a síntese dos fatos legislativos que permeiam a questão.
II – DA DECISÃO LIMINAR DO MINISTRO ZANIN
O Governo Lula, no entanto, ajuizou perante o e. Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade (7.633/DF), que tem por objeto:
(i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional;
Com efeito, repisa-se que os dispositivos impugnados por meio da ação, originados do Projeto de Lei n. 334/2023, prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre receita bruta– CPRB incidente sobre setores específicos da economia.
Ao analisar os fundamentos delimitados pelo Governo Lula nos autos nº 7.633/DF, afirmou o e. Ministro Zanin que assegurar direitos tem custo para o Estado e, sem equilíbrio financeiro (ou sem solvência), não há como realizar as necessárias entregas à população brasileira. Além disso, salientou que, a partir da inclusão do art. 113 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), atualmente o controle do crescimento das despesas faz parte do devido processo legislativo.
Nessa linha, concluiu o e. Ministro que necessária a concessão da tutela cautelar “que reduza os danos fiscais descritos na inicial, evitando-se que se tornem irreversíveis.”
Assim, em juízo de cognição sumária, decidiu que a alteração do § 9º do art. 195 da Constituição, promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, no sentido de que a novel redação, interpretada em conjunto com o art. 30 da própria emenda, leva à conclusão de que, desde 2019, não mais se admite base de cálculo substitutiva à folha de salários e demais rendimentos pagos (art. 195, I, a, da CF), como é o caso da estabelecida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, à exceção daquelas instituídas antes da data de entrada em vigor da mencionada emenda o que, à primeira vista, descarta a possibilidade de prorrogação operada pela Lei n. 14.784/2023.
Emoldurado o cenário com esses contornos, para concluir, definiu de forma monocrática o Excelentíssimo Ministro que se impõe a suspensão da a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. A decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999.
Por fim, destaca-se que houve a submissão imediata da decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da sessão subsequente ou extraordinária para julgamento do referendo, a fim de que todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal também possam se pronunciar sobre a relevante questão presente no pedido liminar veiculado nesta ação de controle concentrado.
Jaraguá do Sul/SC, 26 de abril de 2024.
| CÉLIO DALCANALE OAB/SC 9.970 | DAN MAOSKI FABRI OAB/SC 112.006 |