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Resolução nº 586 do CNJ e os efeitos da quitação no acordo extrajudicial

10 de janeiro de 2025 - Notícia

A Lei 13.467/2017, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), estabeleceu novas diretrizes e ainda traz dúvidas e questionamentos sobre os seus efeitos e alterações.

 

A reforma trabalhista implementou o processo de jurisdição voluntária, com a homologação de acordo extrajudicial, que permite ao empregador e empregado resolverem questões relacionadas ao pacto laboral de forma célere e definitiva.

 

Os artigos 855-B a 855-E da CLT, estabelecem as normas e requisitos para o reconhecimento e homologação do acordo extrajudicial perante o juízo trabalhista.

 

Dentre eles, imprescindível que as partes estejam representadas por advogados distintos e que haja a devida lisura na contratação do advogado pelo empregado.

 

Ademais, é imperativo considerar as cautelas e os efeitos jurídicos da quitação dos acordos extrajudiciais homologados em juízo, à luz das diretrizes da Resolução nº 586, recentemente aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ visando a necessidade de enfrentamento ao volume de litigiosidade na Justiça do Trabalho.

 

A Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2024, aprovada pelo CNJ, dispõe sobre os métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho, o que incluí a negociação direta entre as partes através do acordo extrajudicial.

 

A Resolução disciplina a quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado, condicionada à expressa previsão nos termos do acordo e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 1° da referida resolução.

 

O que proporcionaria maior celeridade, eficiência e segurança jurídica, em benefício das partes envolvidas.

 

No entanto, as exceções estabelecidas no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução do CNJ implicam necessidade de análise detalhada para evitar vulnerabilidade da segurança jurídica. Com as quais a quitação prevista no caput, não estariam abrangidas no caso de:

 

  • Sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais ignoradas pelas partes;
  • Fatos e/ou direitos desconhecidos ao tempo da celebração do acordo;
  • Pretensões de partes não representadas no acordo; e
  • Títulos e valores especificamente ressalvados.

 

A não observância dos requisitos do artigo 1º, implica a limitação da eficácia do acordo às disposições e verbas expressamente pactuadas pelas partes.

 

O que autorizaria as partes a buscar reparação judicial por meio de ação autônoma, com pretensões de títulos que não estejam elencados no acordo firmado. Por exemplo, o empregado poderia reclamar indenizações por sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais não mencionadas no acordo.

 

Sendo assim, a norma do CNJ pode trazer maior clareza e consequente segurança jurídica para os acordos extrajudiciais, desde que observado seus requisitos e que os fatos e pretensões relevantes ao caso não deixem de constar nas cláusulas do acordo entabulado entre as partes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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