O advento da internet e das tecnologias trouxe consigo uma profunda transformação no Direito, demandando adaptações e reflexões frente às novas realidades. Entre os desafios jurídicos emergentes, destaca-se a complexa questão da responsabilidade civil no âmbito digital.
No campo do Direito, a responsabilidade civil é tradicionalmente abordada sob duas teorias: a teoria do risco e a teoria da culpa. No contexto do Direito Digital, a teoria do risco ganha maior destaque, uma vez que independente se o agente teve ou não culpa deve ser responsabilizado, em virtude do princípio do equilíbrio de interesses.
A internet, como um veículo de comunicação, possui uma extraordinária capacidade de disseminação de conteúdo, inclusive aqueles de caráter ofensivo. Esta característica eleva o potencial de causar danos indiretos a terceiros, muitas vezes, sem qualquer culpa aparente por parte do causador do dano. Nesse sentido, é indiscutível que a proliferação de injúrias e difamações ocorrem de forma significativamente mais rápida no ambiente digital.
Considerando que é o conteúdo que atrai as pessoas e que estes conteúdos estão submetidos aos valores morais e éticos de uma sociedade, é imperativo estabelecer limites para os provedores responsáveis pela publicação do conteúdo, bem como para os usuários que consomem o conteúdo compartilhado.
A discussão acerca da responsabilidade das plataformas que hospedam conteúdos ilícitos publicados por terceiros é recorrente no âmbito jurídico no intuito de buscar uma uniformização de entendimento tanto para orientar os usuários, provedores e as plataformas, mas também para julgar e punir quando necessário.
É humanamente impossível que as plataformas provedoras de conteúdo, seja por redes sociais ou sites, monitore de maneira prévia qualquer tipo de publicação ilícita
(Apesar de já existirem mecanismos de intligência artificial para realizar essas moderações, estas acabam por gerar indevidas remoções de conteúdo ou punições aos usuários). Entretanto, quando ocorre uma denúncia, as plataformas têm o dever de analisar e retirar prontamente o conteúdo em questão, sob pena de omissão.
Outro ponto que merece destaque reside no fato de que, se ambas as partes agiram com dolo, ou seja, na intenção de praticar o ato ilícito, nenhuma delas poderá alegar ser vítima da conduta maliciosa da outra, conforme preconiza o artigo 150 do Código Civil.
No entanto, não há uma legislação específica sobre este tema, que é muitas vezes suprida pela Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e, em certos casos, o Código Civil, ocorre que esta falta de legislação faz com que o judiciário brasileiro comumente decida de maneira contraditória.
Atualmente, as próprias plataformas estão se autorregulando, colocando ferramentas em que é possível realizar as denúncias no próprio aplicativo, um exemplo é a plataforma YouTube que utiliza de mecanismos de Inteligência Artificial para analisar e avaliar conteúdos, antes mesmo de sua publicação, através da moderação de conteúdo.
Apesar das decisões judiciais contraditórias que permeiam os tribunais do país, a maior parte dos casos apresenta um padrão: tanto o criador do conteúdo quanto a plataforma são responsabilizados solidariamente, com base no entendimento geral, no entanto se a plataforma de demorar para realizar a remoção da ofensa da rede deve reparar os danos causados aos direitos de personalidade decorrentes de publicações inadequadas em suas páginas.
Em suma, a responsabilidade Civil no Direito Digital é um tema complexo e em constante evolução, repleto de desafios decorrentes da falta de regulamentação específica e das rápidas transformações digitais, a maneira mais assertiva de redução de risco e danos é o desenvolvimento e atualização constante de uma política adotada pela empresa, de regulação dos conteúdos publicados na sua plataforma.
Por Patrick G. Mercer