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Saída anterior à dissolução irregular desautoriza responsabilização tributária de sócio administrador

14 de dezembro de 2021 -

Em recente decisão, datada de 24/11/2021, os Ministros da 1ª Seção do STJ fixaram o entendimento de que o redirecionamento de Execuções Fiscais fundado na dissolução irregular, presumida ou comprovada, da pessoa jurídica não pode ser autorizado em face do sócio, ou do terceiro não sócio, que, tendo poderes de administração à época do fato gerador, retirou-se regularmente da empresa e não deu causa à referida dissolução.

A matéria foi objeto dos Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, nº 1.776.138/RJ e nº 1.787.156/RS, afetos à sistemática dos recursos repetitivos sob o tema nº 962, o que significa que o Acórdão proferido deve ser adotado como paradigma por todas as demais instâncias do Poder Judiciário.

Nos termos do art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelo adimplemento de obrigações tributárias decorrentes da prática de atos com abuso de poder ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da companhia.

Há, ainda, a possibilidade de redirecionamento da execução dos débitos fiscais ao patrimônio dos gestores em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, presumida quando a empresa muda de endereço sem comunicar à Administração Pública, nos termos da Súmula/STJ nº 435.

É perceptível, portanto, que a jurisprudência do STJ caminha há anos no sentido de que a responsabilização do patrimônio pessoal do administrador, sócio ou terceiro, pelas dívidas tributárias da empresa depende necessariamente da comprovação, pelo Fisco, da ocorrência de conduta ilícita.

Tanto é que, de acordo com a Súmula/STJ nº 430, o inadimplemento tributário por si só não é hipótese de responsabilidade solidária do sócio gerente.

Assim, a tese fixada no tema nº 962 confirma o entendimento de que, em sendo a dissolução irregular da empresa a causa de responsabilização pessoal dos gestores, não pode ser imputada obrigação tributária ao sócio ou terceiro administrador que dela não participou.

Por fim, destaca-se que a questão da responsabilização dos sócios também é objeto de análise no tema nº 981 do STJ, no âmbito do qual se discutirá, a partir dos REsp’s nº 1.643.944/SP, nº 1.645.281/SP e nº 1.645.333/SP, também afetados à sistemática dos recursos repetitivos, a possibilidade de redirecionamento de Execuções Fiscais ao sócio que, tendo ou não poderes de gerência à época do fato gerador dos tributados cobrados, administrava a pessoa jurídica quando de sua dissolução irregular.

Atualmente, os feitos encontram-se conclusos para julgamento à Ministra Regina Helena Costa, após pedido de vista.

 

Artigo elaborado pela advogada Micaela Day da Silva, inscrita na OAB/SC sob o nº 55.677, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade IBMEC São Paulo – Instituto Damásio de Direito. Atua na área de Direito Tributário da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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