A estabilidade pré-aposentadoria não é prevista em lei e nem consta na CLT. Todavia, é uma regra muito comum nas Convenções Coletivas de Trabalho (em CCT) da grande maioria das categorias econômicas.
Por ser um direito criado por meio da Convenção Coletiva de Trabalho, é natural de que cada instrumento contenha regras próprias, estabelecida nas negociações realizadas pelos Sindicatos patronal e laboral.
Recentemente um operador da White Martins entrou com uma ação trabalhista contra a empresa postulando o pagamento de 11 meses de salário, de forma indenizada, em razão da sua demissão durante o período de estabilidade pré-aposentadoria.
A empresa alegava que não houve comunicação formal do trabalhador à empresa sobre o período pré-aposentadoria, o que era uma das condições estabelecidas da Convenção Coletiva da categoria econômica correspondente.
Apesar de ganhar o direito a indenização em 2ª instância (TRT), houve recurso da empresa e o processo chegou ao TST (Brasília), onde o Ministro Breno Medeiros aplicou o entendimento previsto no Tema 1046, recentemente julgado pelo STF.
Para o Ministro, o julgamento do Tema 1046 trouxe uma nova perspectiva para o TST, dando mais força aos termos definidos nas Convenções. Isso porque, até então o próprio TST entendia que mesmo sem a comunicação, haveria o direito à estabilidade, mas agora, com esta nova posição, deve ser privilegiada a autonomia das partes (Sindicatos representativos), dando mais força aos termos ajustados nas Convenções e instrumentos coletivos.
Com isso, a empresa foi absolvida e não terá que indenizar os 11 meses de salário.
Fonte: Portal do TST