Um dirigente sindical recebeu justa causa por ter tocado indevidamente em uma colega de trabalho. No processo ficou comprovado que o acusado teve “cunho sexual” em seu ato. Ainda foram juntados vídeos do momento e testemunhas afirmaram que o sindicalista fazia brincadeiras que causavam constrangimento a elas.
A juíza que julgou o caso, afirmou que o sindicalista em sua defesa ao dizer que “apenas ‘tocou’ no quadril não lhe socorre, eis que também seria um toque indesejado”. Como resultado de todo o exposto, a juíza declarou estar convencida da falta grave do acusado, assim como da quebra de confiança entre o empregado e empregador, o que torna impraticável o vínculo empregatício, autorizando assim a demissão por justa causa.
Fonte: TRT 21