O Brasil se prepara para mais um ano de eleição aos cargos de Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e/ou Deputado Distrital, e muitas dúvidas surgem neste período a respeito dos direitos trabalhistas dos colaboradores que participam das eleições, bem como o que é permitido a título de propaganda e campanha eleitoral dentro do estabelecimento empresarial.
Considerando a proximidade das eleições é necessária a observância de determinados regramentos, a fim de que as Empresas não incorram em riscos jurídicos neste ano eleitoral, dentre as quais, vejamos as principais dúvidas:
Quantos dias de folga o mesário convocado tem direito?
Os colaboradores convocados para atuar durante as eleições terão direito ao descanso pelo dobro do tempo que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral, ou seja, ganharão dois dias de folga por cada dia trabalhado.
Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante a apuração dos votos.
Qual o documento comprova o serviço prestado na qualidade de mesário?
Para quem está à serviço da Justiça receberá declaração expedida pelo Juízo Eleitoral como forma de comprovação do trabalho prestado.
O Empregador é obrigado a dispensar o empregado para reunião/treinamento de mesário?
É considerado como tempo à disposição da Justiça não apenas o comparecimento do colaborador aos dias da eleição, mas também todos os treinamentos, preparação ou montagem de locais de votação (Resolução nº 23.554/2017 do TSE).
Neste sentido, a Empresa deverá liberar o colaborador para participar do treinamento/reunião, sem prejuízo do seu salário pelo período que necessitou se ausentar de suas atividades laborais, incluído neste caso o tempo necessário para o deslocamento de ida e volta.
O colaborador pode faltar ao trabalho e requerer que seja descontado dos dias da folga eleitoral?
Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre Empresa e colaborador, sendo vedada a conversão dessas folgas em retribuição pecuniária na forma do artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008.
Não havendo acordo entre as partes, o Juiz Eleitoral irá decidir a data.
O colaborador pode fazer propaganda eleitoral no seu local de trabalho?
Apenas se a Empresa permitir manifestações políticas para um determinado candidato e/ou, caso contrário, não é defesa a realização de campanha eleitoral no estabelecimento empresarial e a utilização dos meios profissionais (Skype, e-mail, WhatsApp, entre outros) para propagação e divulgação eleitoral.
Portanto, é importante que a Empresa tenha em sua política interna o regramento que irá adotar, devendo tal diretriz ser reforçada e divulgada entre os colaboradores.
O Empregador pode fazer doações à candidatos/partidos políticos?
A legislação eleitoral não prevê mais a possibilidade de contribuição ou auxílio pecuniário em dinheiro de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais, conforme vedação contida no artigo 31, II, da Lei 9.096/1995.
A mudança foi introduzida pela Lei nº 13.165/2015 que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650, de declarar inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.
Elaine Antunes Boeger é advogada na MMD Advogados e atua na área de Direito Trabalhista e Empresarial. Atua no consultivo trabalhista e assessoria empresarial sindical, com foco na atuação de reestruturações empresariais trabalhistas, possibilitando a formulação de soluções customizadas com o objetivo de eliminar ou mitigar riscos trabalhistas. É graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL e pós-Graduada em Direito Notarial e Registral Universidade Anhanguera e pós-Graduada em Direito de Família e Sucessão pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.