A Suprema Corte validou uma regra introduzida pela Reforma Trabalhista, que passou a admitir a adoção da jornada de trabalho 12×36 mediante acordo individual entre empresa e empregado, ou seja, sem a necessidade um acordo ou convenção coletiva, conforme ocorrida antes da Reforma e conforme determinava a Súmula 444, do TST.
A jornada 12×36 é o sistema de trabalho “dia sim, dia não”, ou seja, uma jornada de 12horas de trabalho, com intervalo para descanso e alimentação, seguida de 36 horas ininterruptas de descanso.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) havia questionado a constitucionalidade da regra, através da ADI 5994, buscando sua anulação.
Entretanto, no julgamento finalizado em 30/06, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, que entendeu que a lei está de acordo com a Constituição e prestigia a liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista, além de estar de acordo com o entendimento do STF em outro julgamento, o da ADI 4842, que validou a mesma regra para os bombeiros civis.
A decisão foi tomada pela maioria do Tribunal.
Fonte: STF