Em sessão plenária ocorrida em 02/06/2022 o STF firmou entendimento no julgamento do Tema 1046, por maioria, de prevalência do negociado sobre o legislado, dando validade ao estabelecido em Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, ainda que contrários ao estabelecido em lei.
Fixou-se a seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Fonte: STF
https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046