O STF iniciou na semana passada, um dos julgamentos mais importantes na seara do mundo jurídico – e com amplos reflexos tributários. Trata-se da possibilidade de “cancelar” uma decisão já transitada em julgado, quando o STF julga o tema de forma contrária. Referida decisão, pode impactar diretamente os contribuintes, permitindo que decisões transitadas em julgado percam sua validade para que seja retomado o pagamento de tributos. O placar, infelizmente, já formou ampla maioria: de 11 ministros, 9 votaram de forma contrária ao contribuinte, restando o voto de outros 2.
O julgamento foi feito em conjunto dos Temas 881 e 885 do STF (RE 949.297 e RE 955.227). Neles, são tratados acerca do contribuinte que possui uma decisão transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade de certo tributo, porém, anos depois, o STF – em outro processo – o declara como constitucional. Com isso, pelo atual entendimento da corte, deveria haver um “cancelamento” da decisão anteriormente proferida, mesmo que já transitada em julgado, devendo o contribuinte retomar o pagamento desse tributo.
Como a reversão do placar é praticamente impossível, torce-se pela modulação dos efeitos na decisão. Isto é, que os efeitos do novo entendimento passem a ser realizados a partir de uma data definida pelo STF, para “minimizar” as sequelas do julgamento no caixa das empresas – e não gerar um passivo retroativamente.
Dessa forma, resta saber se o “cancelamento” ou a “quebra” das decisões transitadas em julgada seriam automáticas a partir da decisão proferida ou se deverá ser respeitado os princípios tributários de anterioridade (período ocioso necessário para cobrança de novos tributos). Como ainda faltam 2 ministros votarem, haverá uma continuação do julgamento, que retornará no dia 07 de fevereiro.
A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.