A suprema corte brasileira julgou válida a contratação de médicos pela modalidade de pessoa jurídica, para prestar serviços a um Instituto gestor de hospitais.
A ação judicial foi movida pelo Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho (tanto o TRT, quanto o TST) havia condenado o hospital entendendo haver fraude na contratação dos médicos, por haver provas de subordinação e pessoalidade, características da relação de emprego.
Ao chegar no STF, as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber votaram a favor do Ministério Público do Trabalho, porém, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto contrário, sendo acompanhado pelos ministros Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli, formando maioria.
Na decisão ficou assentado que a contratação dos médicos como pessoas jurídicas corresponde à terceirização lícita da atividade-fim, situação que já foi decidir pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral.
O min. Luís Roberto Barroso destacou ainda que “não são só médicos, hoje em dia – que não são hipossuficientes –, que fazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contratação. Professores, artistas, locutores são frequentemente contratados assim, e não são hipossuficientes. São opções permitidas pela legislação.”
Com base nesta decisão podemos perceber a forte tendência da corte suprema em validar as escolhas feitas pelos profissionais mais instruídos e com melhor remuneração, outorgando-lhes a liberdade de optar por um regime jurídico com tributação mais favorável e sem risco social, já não haveria prejuízo pela falta de recolhimento de FGTS, situação diferente dos trabalhadores hipossuficientes, ou seja, aqueles com menor nível de instrução e mais dependentes da proteção do Estado.
Além deste caso, mais decisões vem surgindo no mesmo sentido, negando pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em casos de advogados e escritório de advocacia (Rcl 53.899), corretores de imóveis, arquitetos, que atuavam por contrato de entre pessoas jurídicas. Tais decisões encontram respaldo na Lei de Terceirizações, Lei n.º 13.429/2017, que admitiu a terceirização da atividade fim ou atividade meio, permitindo a prestação destas atividades por pessoa jurídica prestadora de serviços, o que foi considerado válido pelo STF em 2020 e se tornou uma opção vantajosa para ambas as partes envolvidas.
Fonte: STF
Artigo elaborado pelo advogado Lucas Cerutti Ponssoni, inscrito na OAB/SC n.º 32.684, graduado em Direito pela Universidade Regional Integrada – URI, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA/12 e em Direito Previdenciário pela LFG/ANHAMGUERA. Atua na área de Direito do Trabalho na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.