Na ação judicial analisada pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, anulando o contrato de franquia existente entre as partes, por entender que estavam configurados os requisitos do vínculo de emprego naquela relação.
Ao chegar no STF, o Min. Relator (Alexandre de Moraes) cassou a decisão, entendendo que não havia vinculo de emprego no caso. De acordo com Moraes, a decisão não respeitou as outras formas de relação de trabalho que não aquela comum da CLT, mas que são plenamente válidas, como a própria terceirização ou em outros casos específicos, como contratos firmados nos termos da lei 11.442/07, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da lei 13.352/16.
Com base nesta decisão podemos perceber a tendência da Suprema Corte em admitir a validade de outras relações trabalho que não apenas aquela protegida pela CLT.
Fonte: Processo: Rcl 57.954