Nesta quarta-feira (12), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o julgamento do Tema nº 1.319 sob o rito dos Recursos Repetitivos, que tratou da possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior à deliberação assemblear que autoriza o seu pagamento.
O Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, fundamentou a decisão que permite a dedução extemporânea do JCP com base no regime de competência contábil. O Ministro argumentou que o fator determinante para o registro da despesa é a deliberação da assembleia que autoriza o JCP, momento em que a despesa é efetivamente criada na contabilidade, e não o exercício a que o lucro se refere ou a data do pagamento. Adicionalmente, pontuou que a restrição imposta pela Receita Federal carece de fundamentação legal, já que normas infralegais não podem impor limites temporais à dedução do JCP, contrariando o princípio de que o Fisco não pode extrapolar a lei.
Em uma decisão unânime e favorável aos contribuintes, foi fixada a tese de que “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
A decisão segue a jurisprudência já consolidada nas turmas de Direito Público da Corte e vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e demais instâncias inferiores, encerrando a contradição jurisprudencial que existia sobre o tema.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-deducao-de-jcp-extemporaneo-da-base-do-irpj-csll