O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento da 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que os processos administrativos aduaneiros paralisados por mais de três anos podem ser extintos por prescrição intercorrente, diferenciando-os dos processos tributários, em que há discussão de que não seria cabível a prescrição na via administrativa. Essa decisão impacta processos em curso nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que até então aplicavam a mesma regra para ambos os casos.
A decisão do STJ surgiu após análise de casos envolvendo empresas de logística que questionavam autuações por infrações administrativas, argumentando que os processos estavam paralisados, portanto, deveriam ser encerrados pela prescrição. No caso julgado, reconheceu-se a aplicação do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, que prevê prescrição para processos administrativos parados por mais de três anos. Contudo, os processos tributários permanecem regidos pelo art. 5º, da mesma lei, que afasta a prescrição intercorrente.
Essa medida traz coerência ao sistema jurídico e deve reduzir a litigiosidade, dependendo da postura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além disso, garante maior segurança jurídica para empresas que sofrem autuações no comércio exterior, uma vez que, a partir de agora, as sanções administrativas aduaneiras que não tiverem andamento dentro do prazo previsto poderão ser arquivadas, aliviando a litigiosidade no setor.
A MMD Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na adoção das medidas cabíveis.