Na decisão do caso REsp 1.904.252-RS, uma sócia dissidente buscava receber o montante que incorporava os lucros futuros da sociedade, utilizando o critério do fluxo de caixa descontado. Contudo, o contrato social não especificava qual critério deveria ser adotado para calcular os haveres. Diante dessa lacuna, o entendimento foi de aplicar o valor patrimonial, pois os lucros futuros ainda não faziam parte do patrimônio da sociedade. A decisão destaca a importância de uma redação cuidadosa do contrato social para evitar interpretações divergentes em situações semelhantes.
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