A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que o princípio segundo o qual a imputação penal não pode ultrapassar o indivíduo que cometeu o ilícito, deve ser aplicado às empresas que são condenadas criminalmente. Assim, no caso de incorporação destas por outra pessoa jurídica, a punibilidade deve ser extinta.
Nesse sentido, a incorporação da pessoa jurídica acusada de crime ambiental deve levar à extinção da punibilidade, uma vez que não há norma que autoriza a transferência da responsabilidade penal à empresa incorporadora.
Isso porque, a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico de obrigação patrimonial transmissível, assim como não se confunde com a reparação civil dos danos causados ao meio ambiente.
Dessa forma, se a pessoa jurídica é extinta de forma lícita ao ser incorporada por outra empresa, aplica-se analogicamente o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com a extinção da punibilidade. Mesmo porque, não há como processar penalmente uma empresa que não existe mais.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-24/incorporacao-extingue-punibilidade-empresa-condenada-penalmente