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STJ entende ser indedutível as despesas de PLR de diretor empregado

18 de dezembro de 2023 - Artigo

Por muito tempo, as empresas questionavam se os seus administradores e diretores, que também são empregados, ao serem incluídos no Plano de Participação nos Lucros e Resultados (PPLR) gozariam das mesmas regras tributárias dos demais empregados.

 

Por serem empregados empresa, com carteira assinada, as empresas entendiam que, assim como os demais funcionários, os valores pagos na participação nos lucros e resultados seriam uma despesa, de modo que poderia ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Essa discussão já se arrastava há anos, tanto no poder judiciário, como no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 

Em 2021, a Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tinha se manifestado a favor das empresas, por entender que os valores distribuídos a diretores e administradores deveriam ser considerados despesas, assim como ocorre para os demais colaboradores da empresa, e, portanto, ser deduzidos do IRPJ e da CSLL. Não haveria motivos para adotar um tratamento diferenciado entre empregados, somente por exercerem função de confiança.

 

Contudo, agora em 2023, o STJ voltou a julgar essa matéria, onde foi adotado um posicionamento desfavorável aos contribuintes. Segundo o Ministro Gurgel de Faria, a função de diretor é diferente da função do empregado, que tem assegurado a possibilidade de dedução pela Constituição Federal. Por este motivo, os valores pagos aos diretores e administradores, mesmo sendo eles empregados da empresa, não seriam dedutíveis do IRPJ e CSLL.

 

O voto do Ministro Gurgel de Faria foi acompanhado pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.

 

Mais uma vez as empresas sofreram uma derrota judicial em matéria tributária. Apesar de ainda caber recurso dessa decisão, é fato que as empresas deverão analisar se vale a pena manter esse benefício em favor dos administradores e diretores ou optar por outro, como o bônus, onde há a possibilidade de dedução tributária.

 

 

Por Raquel Cristine Mayer, OAB/SC 45.998.

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