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STJ restabelece liminar que determina o prosseguimento da recuperação judicial de associações civis

22 de abril de 2022 -

Em sede preliminar, a Quarta Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ), por maioria, permitiu o prosseguimento provisório da recuperação judicial de um grupo de associações civis sem fins lucrativos que possui finalidade econômica.

 

Em primeiro grau, o grupo teve deferida a recuperação judicial e a suspensão das execuções movidas em seu desfavor, todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou o deferimento, sob o fundamento de que a recuperação não se aplica as associações civis.

 

Contra a decisão do Tribunal, o grupo interpôs Recurso Especial, cujo efeito suspensivo foi deferido, determinando assim o prosseguimento da recuperação.

 

Isso porque, de acordo com o Colegiado, a divergência entre o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial basta para demonstrar a plausibilidade do direito, isto é, a probabilidade de provimento do recurso especial, preenchendo o requisito para a liminar que concede efeito suspensivo à decisão que revogou o deferimento do processamento da recuperação judicial.

 

Em sua fundamentação, o Ministro Luis Felipe Salomão asseverou que, embora o grupo não se enquadre no conceito de sociedade empresária do artigo 1º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), as associações civis igualmente não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos da recuperação judicial (artigo 2º).

 

De acordo com o magistrado, “em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas, do ponto de vista econômico. Apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.

 

Além disso, a Turma verificou a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a suspensão do processo de recuperação inviabilizou o pagamento dos salários e planos de saúde dos colaboradores, preenchendo assim o segundo requisito autorizador do efeito suspensivo.

 

De todo modo, restou observado que a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial somente será avaliada com profundidade na análise do recurso especial interposto, tratando-se, por ora, de decisão provisória.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25032022-Quarta-Turma-restabelece-liminar-para-que-associacoes-civis-prossigam-na-recuperacao-judicial.aspx

 

 

 

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